de voto de João Pimenta Lopes no Parlamento Europeu

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/65/CE no que respeita à utilização dos documentos de informação fundamental pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)

Cada organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) deve fornecer «informações fundamentais destinadas aos investidores» sobre os objetivos e a política de investimento, o perfil de risco e de remuneração, os encargos, o desempenho anterior e outros pormenores práticos ajudam os investidores a compreender as características essenciais dos OICVM e a tomar decisões de investimento informadas. Os OICVM podem ser considerados pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), e como tal, antes de disponibilizarem esses produtos aos investidores não profissionais, têm que elaborar um documento de informação fundamental (DIF) sobre os mesmos, o qual contém informações sobre o perfil de risco e remuneração do PRIIP, incluindo a perda máxima possível do capital investido e cenários de desempenho adequados, os custos que os investidores não profissionais terão de suportar quando investem nesse PRIIP e outros pormenores. Um regime transitório que isenta, até 31 de dezembro de 2021, os OICVM da obrigação de apresentar um DIF. Em setembro deste ano, a Comissão Europeia propôs prorrogar esse regime por mais seis meses, com vista a conceder mais tempo às partes envolvidas para se preparem para o fim do regime transitório. O Parlamento Europeu, propõe que o referido regime seja prorrogado por mais seis meses, ou seja, até 31 de dezembro de 2022, por modo, afirma o relator, a permitir que o Parlamento Europeu tenha mais tempo para escrutinar as Normas Técnicas Regulamentares. Da nossa parte, não vemos necessidade de prorrogar ainda mais o regime transitório.

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