Este relatório, de caráter consultivo e sobre a proposta de diretiva do Conselho para que se estabeleçam regras para a classificação de entidades de fachada - entidades que abusam da utilização de entidades com substância económica mínima para fins fiscais - introduz um teste de substância económica para a definição e identificação de entidades fachada. Este teste tem três critérios, que têm de ser cumpridos simultaneamente para que uma entidade seja considerada entidade de fachada salvo apresentação de provas em contrário, a saber: 1) Proveniência dos rendimentos, esperando-se que seja maioritariamente da actividade económica principal da empresa; 2) Critério transfronteiriço, esperando-se que a maioria dos rendimentos relevantes seja realizado domesticamente; 3) Critério de administração, esperando-se que existam serviços internos de gestão e administração da empresa. Propõe-se também o intercâmbio automático de informações entre Estados-Membros em relação às entidades de fachada, salvaguardando-se a aplicação de sanções às autoridades nacionais. O intuito de combate à elisão fiscal patente na diretiva em análise é positivo e introduz uma base de trabalho para combater este problema ao nível da União Europeia, com uma forte cláusula de revisão. Todavia, o texto da relatora vai desnecessariamente além do texto proposto pelo Conselho apelando a uma harmonização jurídica dos Estados-Membros.