As alterações propostas em segunda leitura garantem, em geral, uma melhoria dos direitos dos passageiros no transporte colectivo rodoviário, que valorizamos.
Registamos que as emendas aprovadas melhoram ainda a versão anterior, ao garantirem, designadamente:
- Que os passageiros deverão poder beneficiar de regras em matéria de responsabilidade comparáveis às aplicáveis a outros modos de transporte em caso de acidente que ocasione a morte ou lesões corporais;
- Que os transportadores devem ser responsáveis por extravio ou dano nas bagagens dos passageiros, em termos comparáveis aos que se aplicam a outros modos de transporte;
- A necessária observância de condições adequadas de acesso às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida;
- Que os Estados-Membros devem promover a utilização de transportes públicos e introduzir sistemas de informação interoperáveis, intermodais que permitam informar sobre os horários e os preços com a emissão de bilhetes multimodais a fim de optimizar o uso e a interoperabilidade dos diversos modos de transporte; estes serviços devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência;
- Que as empresas de transporte em autocarro serão responsáveis pelas perdas ou danos que resultem da morte ou de lesões corporais dos passageiros, causados por acidentes relacionados com a prestação de serviços de transporte.