Direitos dos Empresários Agrícolas Arredentários<br />Resposta à <A href="pe-perg-20030611-1.htm">Pergunta

O Regulamento (CE) n° 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos prevê, no seu artigo 11.º, que, para beneficiar da reforma antecipada, o cedente de uma exploração agrícola deve cessar definitivamente qualquer actividade agrícola; por seu lado, o cessionário de uma exploração agrícola deve suceder ao cedente na qualidade de chefe da exploração agrícola ou retomar a totalidade ou parte das terras libertadas. O processo de transmissão do contrato de arrendamento rural é da competência dos Estados-Membros e não é regido nem pelo regulamento relativo ao desenvolvimento rural nem por qualquer outro regulamento comunitário. A legislação nacional a que se refere a Senhora Deputada (Portaria n.° 99/2001 de 16 de Janeiro de 2001) impõe, de facto, a resolução do contrato de arrendamento rural, mas deixa em aberto a possibilidade de o proprietário da terra concluir um novo contrato de arrendamento rural com os descendentes do anterior proprietário.(1) - JO L 160 de 26.6.1999.

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