Intervenção de

Directiva n.º 2003/72/CE - Intervenção de Jorge Machado na AR

Directiva n.º 2003/72/CE relativa ao estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores

 

Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Deputados,

A Proposta de Lei 147/X transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 203/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003.

Esta directiva, e consequentemente a presente, proposta de lei completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.

Esta Proposta de Lei surge na sequência da aprovação dos estatutos das sociedades europeias, nomeadamente a sociedade europeia e a sociedade cooperativa europeia.

Anexo a estes estatutos foram aprovadas as respectivas directivas que consagram os direitos dos trabalhadores e a sua representação na constituição destas sociedades.

Destaca-se o tratamento equilibrado entre estes dois tipos de sociedades: a anónima e a cooperativa.

Temos no entanto que fazer uma ressalva, a sociedade cooperativa europeia não corresponde ao estatuto jurídico que as cooperativas portuguesas seguem no cumprimento dos princípios cooperativos internacionalmente reconhecidos e não postos em causa na ACI (Aliança Cooperativa Internacional).

Isto não significa que o Partido Comunista Português discorde da relevância que é dada ao trabalhador da cooperativa, não como cooperativista, mas como trabalhador por conta de outrem, bem pelo contrário, concordamos e valorizamos o facto de nestas sociedades cooperativas europeias se envolver os trabalhadores nos vários níveis da administração.

Na verdade, esta Proposta de Lei consagra, e bem, o dever de informação aos trabalhadores, o dever de negociação com estes, o princípio da boa fé negocial, a duração das negociações, os direitos do conselho de trabalhadores e entre outros direitos, o direito de participar nas decisões da sociedade cooperativa. 

Este aspecto paralelo ao estatuto da sociedade europeia, coloca na ordem do dia um debate, que o próprio movimento cooperativo deverá desenvolver que diz respeito ao modelo de governo das cooperativas e o aprofundamento da democracia destas organizações económicas democráticas.

É no entanto curioso que no momento em que por toda a União Europeia, e muito particularmente em Portugal, se atacam os direitos dos trabalhadores, a liberdade sindical e as Organizações Representativas de Trabalhadores, se consagre por obrigação um conjunto de direitos de representação dos trabalhadores que vai ao ponto de serem representados nos órgãos de administração e fiscais, direito este a que os trabalhadores não acedem nas cooperativas portuguesas e muito menos nas sociedades anónimas portuguesas.

Assim esta proposta de lei é reveladora das contradições do Governo.

Se para as sociedades cooperativas europeias se estabelecem um conjunto significativo de direitos quanto aos direitos de participação dos trabalhadores nas empresas de âmbito nacional, o Governo português ataca os seus direitos. Veja-se os ataques que os sindicatos estão a sofrer na limitação do crédito de horas que os trabalhadores têm para a actividade sindical.

Importa lembrar que em legislação recentemente aprovada pelo Governo no caso das fusões e aquisições apenas existe o dever de informar os trabalhadores, excluindo-os de uma efectiva participação e da negociação dos seus direitos no respectivo processo.

No preâmbulo da Proposta de Lei, o Governo refere que foram ouvidos as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores. Deixando de fora a auscultação das próprias cooperativas o que nos parece um erro.

Em conclusão, estando de acordo com a presente Proposta de Lei, e não abdicando da necessidade de ouvir a opinião do movimento cooperativo português, lamentamos que os direitos que passam a ser consagrados na legislação nacional para as sociedades cooperativas europeias não tenham correspondência para as restantes empresas, em especial para as sociedades anónimas e particularmente nos caso de fusões e aquisições.

Disse.

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