A Directiva dos Direitos de Autor no Mercado Único Digital, tal como aprovada no Parlamento Europeu, apresenta um carácter limitativo da liberdade de expressão, do direito ao acesso, criação e fruição cultural e não compatibiliza o direito dos artistas a uma justa remuneração com uma divulgação tão ampla quanto possível das suas obras. É um documento que prejudica artistas, criadores, intérpretes ou executantes e utilizadores, beneficiando os grandes interesses e poderes do mercado digital.
Estando este processo ainda em negociação coloco as seguintes questões:
Qual a posição do Conselho relativamente a disposições da Directiva que podem levar, na transposição da Directiva, ao desenvolvimento de soluções perversas, envolvendo práticas hipervigilantes ou de censura digital, de que é exemplo o Artigo 13.º?
Está o Conselho a trabalhar nestas negociações para que os direitos das partes mais fracas - artistas, autores, criadores, intérpretes, executantes, jornalistas e utilizadores - sejam efectivamente protegidos e não submetidos a uma lógica de mercado? De que forma?