Intervenção de

Dignificação da cidadania, da família e do casamento

 

Petição solicitando que se legisle no sentido da dignificação da cidadania, da família e do casamento e recue no processo legislativo que levou à aprovação na generalidade do projecto de lei n.º 509/X

Sr.ª Presidente,

Os peticionários manifestaram, pela via da apresentação de uma petição (petição n.º 501/X), a sua discordância relativamente ao projecto de lei, que na altura estava em discussão, sobre a alteração do Regime Jurídico do Divórcio e solicitaram que a Assembleia da República recuasse nesse processo legislativo e não procedesse à respectiva discussão na especialidade.

Convenhamos que, relativamente àquele que é o seu objecto, esta petição estará ultrapassada, na medida em que o processo legislativo foi concluído e foi feita a votação final global e a lei respectiva encontra-se, neste momento, em vigor.

Os peticionários manifestaram discordância relativamente a alguns aspectos dessa iniciativa legislativa. Estão, obviamente, no pleno direito de o fazer e estão também (não é isso que se discute) no pleno direito de apresentar uma petição para que a Assembleia da República possa discutir as suas razões.

Aquilo que, neste momento, surge associado a esta petição, na medida em que o seu objecto principal se encontra ultrapassado, é a possibilidade de ser criada uma comissão, junto do Governo, para poder proceder à monitorização da aplicação do novo Regime Jurídico do Divórcio.

Do nosso ponto de vista, esta lei, como todas as outras, deve ser objecto de uma monitorização sobre as consequências da sua aplicação. Isso deve acontecer relativamente a todos os diplomas que são aqui aprovados e também em relação aos outros que não são aqui aprovados mas são aprovados por decreto-lei do Governo. Ou seja, todos os actos legislativos devem ser acompanhados na sua vigência, para que se possa aferir da necessidade de introdução de quaisquer alterações legislativas, no futuro. E esta lei não deve ser excepção. Não deve ser excepção no sentido em que ela deve ser objecto de monitorização e também não deve ser excepção no sentido de dever ser instituído um processo de monitorização diferente daquele que existe relativamente às outras leis.

É preciso também dizer que, quanto às previsões catastrofistas que foram feitas, designadamente, pelos peticionários e pelos partidos que contestaram veementemente a alteração do Regime Jurídico do Divórcio ainda não vimos que elas tivessem verificação prática. Ou seja, houve previsões de que iria haver alterações profundas na estrutura familiar em função da nova «lei do divórcio», mas, até agora, ainda não tivemos qualquer sinal concreto de que essas previsões fossem realidade, tivessem uma tradução na vida.

Mas, obviamente, cá estaremos para ver e se, no futuro, se demonstrar que as opções legislativas, em sede de divórcio, foram erradas, estaremos inteiramente disponíveis para equacionar a alteração.

No entanto, isso ainda não aconteceu e vamos esperar para ver que consequências concretas esta nova legislação vai ter para verificarmos, na próxima Legislatura, se será aconselhável, ou não, fazer alguma alteração.

Até agora, isso ainda não se verificou.

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