Projecto de Lei N.º 684/XV/1.ª

Devolução de verbas do Fundo de Garantia Automóvel (FGA) a fim de reduzir o preço dos prémios de seguro automóvel

[Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto]

Exposição de motivos

Aquando da criação, em 1979, do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, foi também publicado o Decreto-Regulamentar 58/79, instituindo o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), integrado no então Instituto Nacional de Seguros.

Passou a competir ao FGA, “satisfazer as indemnizações de morte ou lesões corporais consequentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório”, ou seja, “quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz”, ou “quando for declarada a falência do segurador”.

Ao longo dos anos, o FGA foi sendo alimentado com uma taxa cobrada em todos os seguros do ramo automóvel. Registando sucessivos superavits entre as receitas provenientes dessas taxas e as despesas com os sinistros a que se destina e ações de sensibilização, o FGA acumulou recursos assinaláveis.

O FGA detinha, em 2020, um total de 636 milhões de euros em balanço (98 milhões em responsabilidades e 538 milhões de euros em ativos financeiros) 1, valor que terá aumentado nos últimos anos tendo em conta o superavit que o Fundo continuou a registar: em 2021, obteve novamente um superavit, com despesas de 9,89 milhões de euros, e receitas de 28,45 milhões de euros, dos quais 26,3 milhões de euros correspondem às contribuições pagas pelos tomadores de seguros.

Tendo em conta a acumulação deste valor, suportado ao longo dos anos pelos clientes dos seguros obrigatórios do ramo automóvel, a presente iniciativa do PCP tem por objetivo a devolução parcial e ao longo do tempo de parte deste valor, começando em 2024 com uma redução de 50% das taxas que financiam o FGA e que são repercutidas nos prémios de seguros, alterando as taxas previstas nos números 2 e 3 do art.º 58.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que definem as percentagens que financiam o FGA.

Atualmente, estas contribuições correspondem a 2,5% do valor dos prémios de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, acrescido de 0,21% sobre todos os prémios de seguro automóvel.

Para atingir o fim de devolver parte destes mais de 600 milhões de euros aos consumidores, é necessário que o Fundo registe, ao longo de um período distendido no tempo, défices entre as suas despesas e as suas receitas. O PCP propõe, portanto, uma redução das contribuições em 50%. Naturalmente, mantem-se a possibilidade na Lei de o Governo alterar futuramente esta taxa, caso se verifique essa necessidade para garantir a sustentabilidade do fundo.

A fim de evitar a possível incorporação desta taxa nas margens de lucro das seguradoras, propõe ainda a presente iniciativa que seja estabelecida a obrigatoriedade legal de repercussão desta redução nas contribuições nos preços pagos pelos segurados, estabelecendo-se a violação desta disposição como uma contra-ordenação muito grave, a ser fiscalizada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

Após diversas propostas do PCP sobre esta matéria nos Orçamentos do Estado (sucessivamente rejeitadas), na audição realizada na Comissão de Orçamento e Finanças, em 2021, o Grupo Parlamentar do PCP teve a oportunidade de questionar a ASF acerca deste assunto, tendo sido respondido que a ASF estava a preparar a constituição de um Grupo de Trabalho para analisar esta questão.

Na audição seguinte da ASF na COF, realizada a 15 de fevereiro de 2023, o PCP questionou a Sr.ª Presidente da ASF acerca dos resultados obtidos por aquele Grupo de Trabalho. Na resposta, a Dr.ª Margarida Corrêa de Aguiar começou por concordar que é possível, segundo os dados estudados, proceder a uma devolução parcial desse valor, desde que assegure a viabilidade financeira do Fundo, cabendo essa decisão ao Governo ou à Assembleia da República (como o PCP tem proposto), tendo informado que as conclusões do Grupo de Trabalho estavam prontas e apontavam nesse sentido.

Perante a situação que o país enfrenta e perante estas declarações da Presidente da ASF, justifica-se plenamente que se alterem estas taxas, devolvendo parte do valor suportado pelos tomadores de seguros automóvel, sem pôr em causa a sustentabilidade do FGA para o cumprimento das suas funções.

Nesse sentido, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto

O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[Receitas do Fundo]

  1. […].
  2. A percentagem referida na alínea a) do número anterior é fixada em 1,25 % ao ano, podendo, quando se revelar necessário, ser alterada por portaria do Ministro responsável pela área das Finanças, sob proposta da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
  3. A percentagem referida na alínea b) do n.º 1 é fixada em 0,10 % ao ano, podendo, quando se revelar necessário, ser alterada por despacho conjunto dos Ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Interna, sob proposta da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
  4. […]
  5. […].
  6. […].
  7. […].
  8. […].»

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de repercussão no preço dos prémos de seguro

  1. A redução das taxas referidas nos números 2 e 3 do Artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, prevista no Artigo anterior, é integralmente repercutida nos preços dos prémios pagos pelos clientes de seguros do ramo automóvel.
  2. A violação disposto no número anterior é punida como contra-ordenação muito grave, ao abrigo do Artigo 96.º-P do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, considerando-se a violação relativa a cada uma das apólices de seguro abrangidas
  3. O disposto nos números anteriores é assegurado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.


Nota

(1) Relatório de atividade e contas anuais 2020 - Fundo de Garantia Automóvel