Projecto de Resolução N.º 422/XII/1ª

Determina a tomada de medidas que garantam a manutenção dos projetos das ONG financiados pelo QREN e estabelece medidas de participação democrática na gestão dos projetos

Determina a tomada de medidas que garantam a manutenção dos projetos das ONG financiados pelo QREN e estabelece medidas de participação democrática na gestão dos projetos

1 - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2012, publicada em Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 15 de Março de 2012, sobre a rescisão ou reprogramação financeira das operações no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) determinou a suspensão de projectos em curso, dos quais 15 projectos de 12 ONG que integram o Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género.

A decisão originou implicações agravadas nas associações, designadamente, associações de mulheres que, desde a Comissão da Condição Feminina, têm assegurado o desenvolvimento de actividades de sensibilização, consciencialização e intervenção concreta junto da sociedade, e assumem um papel determinante no que diz respeito às matérias da igualdade. São, aliás, estas associações quem mais têm contribuído para a execução dos vários Planos Nacionais para a Igualdade, de combate à Violência Doméstica, ao Tráfico de Seres Humanos e à Mutilação Genital Feminina.

Esta decisão abrupta, que não deverá tornar-se regra, provocou a indefinição quanto ao futuro destes projectos, situação que persiste durante os últimos três meses, com implicações gravíssimas para as associações, confrontadas com problemas complexos, designadamente, a impossibilidade de cumprir os seus compromissos com os trabalhadores/colaboradores afectos aos projectos, mas também uma inaceitável quebra nas expectativas criadas na relação com diversas entidades e pessoas envolvidas na realização de objetivos e atividades.

A verdade é que no caso de a decisão apontar para a revogação dos projectos em curso, várias associações serão confrontadas com situações gravosas que põem em causa a sua própria subsistência e o seu prestígio. Uma situação inaceitável que é imprescindível evitar, e que exige a adopção de medidas extraordinárias por parte do governo e organismos públicos, para assegurar o prosseguimento dos projectos que cumpriram com a programação previamente aprovada, devolvendo-lhes condições financeiras e de prazo adequadas para darem êxito aos objectivos definidos.

2 - Em todo este processo, após a publicação da Resolução do Conselho de Ministros e a respectiva comunicação por parte do organismo intermédio, neste caso a CIG, as associações dispuseram de um prazo de 10 dias para exercerem o seu direito de audiência prévia.

Face ao limite da percentagem mínima de 10% de execução financeira registada, imposto pela Resolução - limite nunca antes aplicado, ou até definido com as associações que, aliás, cumprem o cronograma previamente aprovado – as associações levantaram, desde logo, várias questões que não foram tomadas em consideração:

- a execução física dos projectos foi demonstrada pelas actividades realizadas, cumprindo com a programação aprovada;

- à data de 15 de Março, data da publicação da Resolução, a taxa de execução registada seria bem mais elevada, mas o sistema de informação (SIIFSE) bloqueou a possibilidade de introdução de outros registos.
É de sublinhar que tendo as associações respondido no prazo estão, aquelas que se poderão encontrar no regime de exceção, desde Abril, até hoje, no mês de Julho, à espera da resposta dos organismos competentes.

Sem conhecer a fundamentação de tal atraso, a maioria das associações suspendeu os seus projectos por total ausência de meios financeiros, significando que as associações deixaram de pagar salários aos trabalhadores contratados ao abrigo dos projectos, deixaram de pagar despesas fixas contraídas por causa projectos, e deixaram de realizar as actividades programadas, muitas em conjunto com outras entidades.

Considera-se, por isso, urgente o desbloqueamento desta situação por parte dos organismos públicos competentes, com base na fundamentação apresentada, e com a garantia de continuidade dos projectos que demonstraram o cumprimento da programação previamente aprovada, e caso se justifique, com a devida compensação financeira de prejuízos originados por esta suspensão prematura.

Por outro lado, no caso de situações de revogação, e apenas as que decorrem desta situação específica, considera-se essencial dispensar as associações da restituição dos apoios já recebidos, que correspondem a despesas realizadas e aprovadas para fins de execução dos projectos, e cujo pagamento foi previamente autorizado e efectuado pelo organismo público responsável.

3 - O modelo de financiamento às associações de direitos das mulheres, adoptado pelos sucessivos governos, tem criado dificuldades diversas às associações que alicerçam a sua intervenção numa base voluntária, benévola e militante das suas dirigentes e activistas. Não só por via do Orçamento do Estado (pequena subvenção) tem sido reduzida drasticamente a dotação financeira destes apoios, como o modelo de financiamento no âmbito do POPH tem vindo a colocar desproporcionadas exigências, sobretudo pela irregularidade dos fluxos financeiros, facto que tem forçado as associações a assumirem uma parcela elevada de “auto-financiamento” das actividades dos projectos, subtraindo os seus poucos recursos a outras actividades, realidade agravada no quadro da atual crise.

Acrescem ainda, os procedimentos administrativos e burocráticos significativamente complexos, e a irregularidade do financiamento com reflexo directo nas taxas de execução financeira e nos constrangimentos provocados na realização das actividades programadas.

A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que:

a) Determine, em caso de revogação decorrente unicamente da aplicação do n.º 2 RCM n.º 33/2012, a inexigibilidade de devolução dos apoios recebidos nas situações comprovadas e documentadas da sua correta utilização;

b) Determine, nos casos de manutenção dos contratos de financiamento dos projectos incluídos no regime de excepção, a aprovação tácita dos pedidos de alteração, requeridos pelos prejuízos da sua suspensão intempestiva e pela dilatação dos prazos de resposta às ONG beneficiárias dos apoios;

c) Garantir que qualquer definição de cumprimento de taxas de execução financeira dos projetos seja antecedida de aviso prévio de 6 meses às organizações e entidades financiadas, bem como da sua audição sobre as taxas a determinar;
d) Introduza, na relação com as ONG, medidas de simplificação administrativa e desburocratização, fazendo prevalecer os critérios de análise de resultados efectivamente alcançados, e garanta maior celeridade em todas as fases de apreciação da execução dos projectos, sobretudo no reembolso financeiro;

e) Reforce, em sede de Orçamento do Estado para 2013, a dotação financeira destinada às ONG de Direitos das Mulheres, ao abrigo da Lei n.º 10/97, de 12 de Maio.

Assembleia da República, em 11 de Julho de 2012

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