Projecto de Lei N.º 672/XII/4.ª

Determina o regime jurídico da utilização de embalagens fornecidas em superfícies comerciais

Determina o regime jurídico da utilização de embalagens fornecidas em superfícies comerciais

Muitas foram já as propostas apresentadas na Assembleia da República, quer através de Projetos de Lei, quer através de Projetos de Resolução, que afirmavam ter em vista a redução da utilização de sacos plásticos nas superfícies comerciais. No entanto, e apesar de aprovadas resoluções nesse sentido, poucas alterações se verificaram na distribuição de sacos de plástico.

Na verdade, tanto nas propostas do PS, como nas do PSD sobre esta matéria, sempre se limitou a conceção da política de redução da distribuição de sacos de plástico à possibilidade de cobrança dos sacos, assim agindo na penalização do consumidor final e não na prevenção efetiva da produção de resíduos e de embalagens descartáveis.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português sempre demonstrou disponibilidade e vontade para criar um regime jurídico que criasse as condições para a redução da utilização massiva de embalagens supérfluas, entre as quais os sacos de plástico. Contudo, é determinante que se ultrapassem as imposições do mercado que estimula o consumo desenfreado e que maximiza o lucro com o recurso à superfluidade de toneladas e toneladas de embalagens, das quais os sacos plásticos são a menos supérflua e uma ínfima parte.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP entende que a intervenção legislativa deve ser muito mais ampla do que aquela que tem vindo até aqui a ser experimentada em Portugal e deve assentar, mais do que na penalização do consumidor final, na limitação das “liberdades do mercado” como forma de disciplinar o recurso a produtos sem qualquer utilidade, bem como na efetiva redução. Para o PCP, o mais importante é que a produção e utilização de produtos descartáveis e inúteis seja reduzido, assim reduzindo o seu consumo e não que continuem a ser produzidos e consumidos sem problema desde que alguém pague por eles. Ora, o ambiente, a natureza, as populações que fazem da natureza o seu substrato, são prejudicadas pela irracionalidade do sistema e do modo de produção capitalistas e não por sacos gratuitos. Ou seja, é igualmente prejudicial para a natureza, a distribuição gratuita de sacos, ou a distribuição não gratuita. E para as populações é ainda mais prejudicial a segunda opção, na medida em que os sacos continuam a ser utilizados massivamente – tal como outras embalagens – continuam a poluir, mas são pagos. Vendo bem, o consumidor final é forçado a comprar grandes volumes de embalagens supérfluas, é confrontado com o pagamento de sacos de plástico e depois chega a casa e tem de deitar a maior parte desses produtos imediatamente no lixo, pagando depois o tratamento desses materiais a empresas que o Governo pretende privatizar. É um negócio em que se ganha muito dinheiro, mas em nada se poupam os recursos naturais, se protege o ambiente ou o consumidor.

A solução do PCP passa pela determinação legal da impossibilidade de distribuir, gratuitamente ou não, qualquer tipo de saco plástico não biodegradável, proibir a proliferação de embalagens não necessárias e estimular as embalagens reutilizáveis pelo distribuidor, com aplicação de valor pela tara sempre que necessário, retirando o custo da embalagem sobre o consumidor e, na prática deixando de permitir que constitua um custo, quer económico, quer ambiental. O objetivo não é fazer com que se pague por poluir, mas sim com que não se polua, de facto, na medida do possível e sem prejudicar a integridade dos produtos e mercadorias.

A utilização de materiais não degradáveis, plásticos, embalagens de cartão, de tintas, cloro e outros produtos no mercado é absolutamente irresponsável e coloca o lucro acima das limitações da natureza e dos recursos naturais. A limitação da produção de embalagens supérfluas é colocar o bem-estar, a qualidade de vida e a salvaguarda da natureza acima da liberdade de poluir sem qualquer benefício ou utilidade.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um Projeto de Lei que atua na base do problema: na produção do próprio resíduo e da própria superfluidade, combatendo sem penalizar o utilizador ou consumidor final, a distribuição massiva de embalagens e sacos plásticos. A limitação da utilização de embalagens, salvo nos casos em que são necessárias é uma medida que se impõe quando somos confrontados com a escolha entre o que devemos defender: o ambiente e as pessoas ou os caprichos dos grupos económicos que usam e abusam dos recursos em benefício exclusivamente próprio, gerando não só o aumento do preço dos produtos, como a produção de muito mais resíduos do que os que seriam necessários.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei determina o regime jurídico da utilização de embalagens e de sacos plásticos fornecidos em superfícies comerciais para acondicionamento e transporte de mercadorias aí adquiridas, com vista à sua redução.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) “embalagem” o produto cuja função é conter, preservar, acondicionar, apresentar mercadorias, sejam elas matérias-primas ou produtos destinados ao utilizador ou consumidor final, desde que seja descartável.
b) “embalagem primária” a embalagem cuja função é acondicionar e constituir a unidade de mercadoria destinada ao utilizador ou consumidor final.
c) “embalagem secundária” a embalagem cuja função seja agrupar unidades de mercadoria destinadas ao aprovisionamento da superfície comercial ou à venda para o utilizador ou consumidor final.
d) “embalagem terciária” a embalagem cuja função seja acondicionar as mercadorias para efeitos de transporte, agregando conjuntos de unidades de venda, preservando a sua integridade física e química.
e) “sacos plásticos” a embalagem descartável fornecida gratuitamente ou não pela superfície comercial com o objetivo de conter e permitir o transporte das mercadorias aí adquiridas.
f) “sacos plásticos biodegradáveis” os sacos de plástico que não sejam produzidos a partir de hidrocarbonetos de origem fóssil e cujo material possa ser sujeito a processos de compostagem.
g) “reutilização pelo distribuidor” é a prática que corresponde a reutilizar embalagens, primárias ou secundárias, para o mesmo fim a que se destinaram inicialmente, podendo a recuperação pelo distribuidor ser realizada com recurso ao pagamento de tara.

Artigo 3.º
Âmbito

1- A presente lei aplica-se a todas as superfícies comerciais, bem como ao conjunto das entidades envolvidas na distribuição e venda de mercadorias, a grosso ou a retalho.

2- Excluem-se do disposto no número anterior as superfícies comerciais detidas por pequenas e médias empresas, bem como por empresários em nome individual.

3- As formas ou objetos de acondicionamento de produtos, que permitam a reutilização pelo distribuidor, com ou sem pagamento de tara, não estão sujeitas às limitações e condicionamentos expressos na presente lei.

Artigo 4.º
Embalagens primárias

1- As embalagens primárias são permitidas sempre que sejam necessárias para identificar ou constituir a unidade de venda, bem como quando determinantes para salvaguardar a integridade física e química do produto.

2- As embalagens primárias devem ser constituídas pela menor quantidade de material possível, e devem apresentar o menor peso e volume possíveis, salvo nos casos em que sejam passíveis de reutilização pelo distribuidor.

3- O Governo regulamenta os critérios necessários para o cumprimento do disposto nos números anteriores através dos Ministérios com tutela sobre a área do ambiente e da economia.
Artigo 5.º
Embalagens secundárias

1- Não é permitida a utilização de embalagens secundárias.

2- Excetuam-se do número anterior as embalagens secundárias que sejam determinantes para a preservação da integridade da mercadoria.

3- O Governo regulamenta os critérios necessários para o cumprimento do disposto nos números anteriores através dos Ministérios com tutela sobre a área do ambiente e da economia.

Artigo 6.º
Embalagens terciárias

1- Não são permitidas embalagens terciárias, salvo se a sua utilização for determinante para a preservação das características físicas ou químicas da mercadoria.

2- O Governo regulamenta os critérios necessários para o cumprimento do disposto no número anterior através dos Ministérios com tutela sobre a área do ambiente e da economia.
Artigo 7.º
Sacos Plásticos

A partir de 1 de Janeiro de 2015, é proibida a distribuição de sacos plásticos descartáveis não biodegradáveis, vendidos ou cedidos para acondicionamento e transporte de mercadorias.
Artigo 8.º
Regime contraordenacional

1- A colocação no mercado ou a utilização em transporte de embalagens que não cumpram o disposto na presente lei, por parte do produtor, embalador, vendedor ou importador, constitui contraordenação.

2- A definição das coimas a aplicar, bem como o seu destino e processamento é definido pelo Governo através de regulamentação específica.

Artigo 9.º
Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao Governo, através do Ministério que tutela a economia.

Artigo 10.º
Avaliação e Relatório

O Governo apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o cumprimento da presente lei, bem como sobre a sua aplicação e capacidade de fiscalização, um ano após a entrada em vigor da proibição prevista no n.º1 do artigo 7º.

Assembleia da República, em 3 de outubro de 2014

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