Projecto de Lei N.º 350/XV/1.ª

Determina a recomposição das carreiras dos militares graduados deficientes das Forças Armadas

Exposição de motivos

A Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), no seu artigo 104.º, determinou que os sargentos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor ao abrigo do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho que tendo requerido a promoção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, tivessem visto os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975, pudessem ser promovidos ao posto a que foram graduados.

Esta disposição foi aprovada a título excecional, por se ter reconhecido que em virtude de vicissitudes que envolveram o recurso aos tribunais, havia sargentos fuzileiros graduados em sargento-mor que tinham sido promovidos e outros que, em igualdade de circunstâncias, tinham visto frustrada igual pretensão. Essa situação abrangia algumas dezenas de sargentos fuzileiros a quem o legislador entendeu por bem fazer justiça por via do Orçamento do Estado para 2017.

Sucede que após a entrada em vigor desse dispositivo legal chegou ao nosso conhecimento a existência de militares deficientes das Forças Armadas, embora em número muito residual, a quem o dispositivo aprovado no Orçamento do Estado para 2017 não se aplicou por não serem sargentos fuzileiros graduados em sargento-mor.

Sendo a norma aprovada de caráter excecional e não podendo por isso ter aplicação analógica, militares graduados em outros postos não puderam ser promovidos. O legislador, embora involuntariamente, veio criar uma nova discriminação.

Isso mesmo foi reconhecido pelo Almirante Chefe do Estado Maior da Armada que indeferiu um requerimento de promoção ao posto de Capitão de Mar e Guerra única e simplesmente pela impossibilidade jurídica de aplicação analógica do artigo 104.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, sugerindo a necessidade de um ato legislativo que permitisse reparar essa injustiça.

De acordo com levantamentos efetuados, a medida agora proposta abrangia em 2021 um universo total de 277 militares entre oficiais, sargentos e praças dos três Ramos das Forças Armadas e teria um impacto financeiro de 167.000 euros mensais.

Trata-se de uma injustiça fácil de reparar dado o número residual dos potenciais abrangidos e o reduzido impacto financeiro que implica, pelo que a Assembleia da República pode e deve fazê-lo. Nesse sentido, o PCP apresentou uma iniciativa legislativa nesse sentido na XIV Legislatura e uma proposta de alteração na especialidade aos Orçamentos do Estado para 2021 e 2022, iniciativa que agora se retoma.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Recomposição das carreiras dos militares graduados deficientes das Forças Armadas

  1. O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, é aplicável aos militares deficientes das Forças Armadas que não foram promovidos ao posto a que foram graduados por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975.
  2. Os militares abrangidos pelo disposto no número anterior devem requerer a revisão dos respetivos processos no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação e não produz efeitos retroativos.

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