Projecto de Lei N.º 572/XIV/2.ª

Determina as circunstâncias em que é permitida a inseminação post mortem

Determina as circunstâncias em que é permitida a inseminação post mortem e altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho relativa à procriação medicamente assistida

Exposição de motivos

A infertilidade tem hoje uma resposta mais eficaz, que é o resultado de longos anos de investigação na procura das melhores soluções terapêuticas.

É inegável que a descoberta e o desenvolvimento das técnicas de procriação medicamente assistida trouxeram uma nova esperança a milhares de pessoas que estavam confrontadas com um diagnóstico de infertilidade. Constituem um enorme avanço e são parte integrante da saúde sexual e reprodutiva.

Demos passos muito relevantes nesta matéria, permitindo que os casais e as mulheres possam recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida e assim concretizar o sonho de ter o tão desejado filho.

Nos últimos anos, as alterações introduzidas na lei permitiu alargar o acesso das mulheres às técnicas de procriação medicamente assistida independentemente do diagnóstico de infertilidade, como já era possível para os casais com doenças familiares graves que possam ser evitadas na descendência através do recurso a testes genéticos pré-implantação que identificam os embriões que, a darem origem a gravidez, iriam resultar em crianças com a referida doença.

Importa, no entanto, ultrapassar as crescentes dificuldades no acesso às técnicas de procriação medicamente assistida. São conhecidas as elevadas listas de espera, a carência de profissionais de saúde na área da saúde reprodutiva, o número reduzido de centros públicos de procriação medicamente assistida. É preciso investir e reforçar a capacidade de resposta pública e assegurar efetivamente o acesso às técnicas de procriação medicamente assistida, reduzindo as listas de espera. Temos proposto o alargamento do número de centros públicos de procriação medicamente assistida, sobretudo na região sul, reforçar a formação e a contratação de profissionais de saúde, sob pena de a lei estabelecer o direito, mas por falta de meios não ser efetivo.

O Serviço Nacional de Saúde, sendo o instrumento para garantir o direito de todos à saúde, também na área da saúde reprodutiva, desempenha um papel de enorme importância para assegurar o acesso à saúde neste âmbito.

Reconhecendo-se o universo cada vez mais alargado de pessoas e situações abrangidas, não se exclui eventuais intervenções legislativas que possibilitem a correção de insuficiências identificadas da lei, como é o caso da possibilidade de recurso post mortem, para o entendemos que faz sentido o seu alargamento. Propomos que a lei possa contemplar a possibilidade de inseminação post mortem.

Pretende-se assim, criar uma solução para os casos em que tendo a mulher iniciado um processo de procriação medicamente assistida, durante a doença do seu marido ou companheiro, e este crio-preservado o seu sémen e com consentimento prévio assinado, não possa dar seguimento ao desejo do casal e a um projeto de vida em comum e refletida em conjunto porque, entretanto, falece antes da conclusão dos mencionados procedimentos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei nº 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, modificando as circunstâncias em que pode ocorrer a inseminação post mortem.

Artigo 2.º

Alteração à Lei nº 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 22º e 23º da Lei nº 32/2006, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 22º

[…]

  1. Existindo um projeto parental claramente definido e convencionado por escrito, a circunstância de ocorrer a morte do marido ou do homem com quem a mulher vive em união de facto, permite que esta utilize determinadas técnicas de procriação medicamente assistida.
  2. As técnicas de procriação medicamente assistida previstas no número anterior consistem na inseminação da mulher com sémen do falecido ou na transferência post mortem de embrião, e só podem ser realizadas em momento posterior ao prazo tido como adequado à indispensável ponderação da referida decisão.
  3. A inseminação post mortem é aplicável nas situações em que se verifique fundado receio de diagnóstico de esterilidade, e em que o sémen é recolhido com o propósito de ser usado para inseminação do cônjuge ou da mulher com quem o homem vive em união de facto, e este vier a falecer no decurso do período estabelecido para a conservação do sémen.

Artigo 23º”

[…]

  1. Se, da realização das técnicas de procriação medicamente assistida referidas no artigo anterior resultar gravidez da mulher inseminada, a criança que vier a nascer é nos termos da lei filha do falecido.
  2. […].

Artigo 3º

Produção de efeitos

A presente lei aplica-se ainda às situações que tendo ocorrido em momento anterior ao da entrada em vigor, estejam tal como estipulado no artigo 22º em conformidade com projeto parental previamente definido.

Artigo 4º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.