Pergunta ao Governo N.º 655/XVII/1.ª

Detenções de cidadãos requerentes de asilo

O Grupo Parlamentar do PCP tomou conhecimento através de uma notícia publicada na semana passada, que alguns cidadãos estrangeiros requerentes de asilo ficavam detidos por ordem judicial enquanto aguardavam decisão sobre o respetivo pedido.

A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho que estabelece as condições e procedimentos da concessão de asilo, de refugiado ou de proteção subsidiária de cidadãos estrangeiros, refere (designadamente nos artigos 11, n.º 1 e 26.º) que os cidadãos requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido, e no caso de a sua chegada ter sido de barco ou de avião, permanece na zona internacional do porto ou do aeroporto, enquanto aguarda a notificação da decisão do conselho diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), aplicando-se os procedimentos e demais direitos e garantias previstos na lei.

Ora, os requerentes apenas podem ser colocados ou mantidos detidos em centro de instalação temporária por motivos de segurança nacional, saúde pública ou quando exista risco de fuga, com base numa apreciação individual e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas.

Mesmo a permanência destes cidadãos na zona internacional do aeroporto tem suscitado muitos reparos da parte da Provedoria de Justiça e, na mesma senda, o Conselho Superior de Magistratura já reconheceu que os “detidos” não são presentes a um juiz, tal como também o garante o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).

De resto, o ACNUR em diversos fóruns tem defendido que estes cidadãos devem ter acesso a uma audiência judicial para garantir que a detenção seja a última etapa e só se necessária, e que sejam respeitadas todas as garantidas processuais e direitos fundamentais.

Recorda-se que o Conselho Superior da Magistratura, devido a casos de detenção no Aeroporto de Lisboa, de requerentes de asilo, criou em 2024 uma Secção Especializada no Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa para tratar exclusivamente destes casos, por forma a garantir os direitos fundamentais dos requerentes.

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O que é relatado nestas circunstâncias é que um cidadão estrangeiro que chegue a um porto ou a um aeroporto com um pedido de asilo ao Estado Português, a PSP informa a AIMA, que analisa o pedido e o magistrado judicial da Pequena Instância Criminal determina a sua detenção, apesar de não haver audiência individualizada e de a apreciação individual feita pela PSP comunicada ao tribunal concluir que não estão reunidos os pressupostos para que a pessoa fique detida.

Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea d) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se ao Governo os seguintes esclarecimentos:

Que conhecimento e dados concretos tem o Governo sobre os cidadãos requerentes de asilo nesta situação, quais são os contextos de detenção e que acompanhamento está a ser prestado por parte das entidades competentes a estes cidadãos?