Pergunta ao Governo N.º 1598/XII/1

O despedimento de 22 trabalhadores pela Fernando Simão & Filhos, Braga

O despedimento de 22 trabalhadores pela Fernando Simão & Filhos, Braga

A empresa em epígrafe, queixando-se da Opel de Portugal S.A., que "resolveu os contratos de
distribuição", e sendo a comercialização e reparação da marca Opel "praticamente a totalidade"
da sua actividade, despediu 22 trabalhadores por carta com os seguintes argumentos :
"Numa derradeira tentativa de convencer a Opel da viabilidade da nossa empresa fomos
forçados a despedir imediatamente 22 trabalhadores.
Pensamos que com esta redução imediata de custos podemos salvar a empresa e,
consequentemente 46 postos de trabalho.
Mas mesmo com esta redução substancial de pessoal nada está garantido: nem os contratos
com a Opel nem a própria viabilidade do negócio face à crise que vai permanecer ainda por
muitos anos.
Em via do exposto, vimos comunicar-lhe que não dispomos de capacidade financeira para
suportar o seu salário a partir do mês de Novembro de 2011. (...)" (Registe-se: a carta tem a
data de 19 de Dezembro!)
"Infelizmente a lei laboral portuguesa não fornece uma solução concreta para um conflito de
interesses desta natureza. (...)"
A empresa tem certamente todas as razões para protestar e reclamar da Opel Portugal. Não
pode é fazer dos seus trabalhadores uma arma de arremesso contra o mau comportamento da
Opel Portugal. Exactamente pela sua história, que é citada, não é aceitável que se tratem assim
pessoas com uma vida dedicada à empresa. O teor da carta de despedimento de 22 dos seus
trabalhadores, alguns com 30 anos de casa, é um caso de absoluta desfaçatez e prepotência. E
independentemente, da avaliação que a empresa faça da lei laboral, tem de a cumprir.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis solicito ao Governo, por intermédio do
Ministro da Economia e Emprego me sejam prestados os seguimentos esclarecimentos:
1. Que avaliação tem o Ministério da Economia e Emprego do despedimento referido? Que
acompanhamento foi feito pela ACT da legalidade do despedimento concretizado pela Fernando
Simão & Filhos, Lda?Como vai ser reposta a legalidade?
2. Que avaliação faz a ACT da coerência formal entre a carta de despedimento, em que a
empresa assume a decisão do despedimento, e a Declaração de Situação de Desemprego para
a Segurança Social, emitida pelo empregador, em que se assinala no campo "2.3 Motivos de
cessação do contrato de trabalho" , o nº 8, ou seja, a cessação por iniciativa do trabalhador?
3. Que avaliação faz o Governo do comportamento da Opel Portugal, na relação com os seus
distribuidores? Que medidas podem ser tomadas contra decisões unilaterais de grupos
económicos multinacionais pondo em causa a sobrevivência das suas concessionárias?

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