(i) No processo de insolvência da Empresa Caetano Cascão Linhares, foram adquiridos pela TRANSDEV, concessões e autocarros, assumindo igualmente, como empregadora, os seus trabalhadores. Todos os activos e recursos humanos foram integrados na TRPN (Transportes Rodoviários Portugueses do Norte), empresa do Grupo, onde passaram a trabalhar desde o dia 1 de Agosto de 2008 até ao dia 25 de Março de 2009, em regime de exploração temporária, e só a partir do dia 25 de Março é que fizeram a compra da C.C. Linhares.
Desde essa data, ao longo destes meses de trabalho para a nova entidade patronal, na tentativa de concretizar a “limpeza da casa” (no dizer da TRANDEV) os trabalhadores foram sendo pressionados e chantageados, no sentido de aceitarem quer a rescisão dos contratos quer outros contratos de trabalho, vigentes noutras empresas do Grupo, que significariam perdas de direitos e redução de remunerações na ordem dos 100 euros mensais. Valeu tudo, inclusive a ameaça de um despedimento colectivo. O que viola, o nº 1 do artigo 285º do Código do Trabalho, de acordo com o qual, com a transmissão da empresa, transmitem-se para o adquirente a posição de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores.
Contrariamente ao fixado na sentença judicial de insolvência – manutenção dos seus postos de trabalho – mais de 50% dos trabalhadores da ex. – Caetano Cascão Linhares acabaram por rescindir os contractos, sendo substituídos nas suas funções por outros trabalhadores de empresas do Grupo ou trabalhadores precários.
De forma totalmente ilegítima e indigna, os 13 trabalhadores que resistiam às tentativas da TRANSDEV, foram no dia 31 de Março surpreendidos com telefonemas a informá-los que deixavam de estar ao serviço da Empresa. Posteriormente, receberam, assinado pelo Administrador Judicial da Insolvência, a declaração do despedimento a partir daquela data.
Refiram-se ainda três factos.
Os trabalhadores têm ainda créditos de vencimentos e subsídios não recebidos, e apesar da venda de activos da ex. – Caetano Cascão Linhares no processo de insolvência, não estão a ser ressarcidos conforme a lei.
A Segurança Social é o principal credor da ex. – Caetano Cascão Linhares, e logo deve ter acompanhado toda a situação, e as orientações do Administrador da Insolvência.
A actuação da TRANSDEV sobre os trabalhadores “herdados” da ex. – Caetano Cascão Linhares, é conhecida dos serviços regionais da ACT, que recebeu informações e reclamações das organizações dos trabalhadores.
(ii) Com a transferência das “concessões” de transporte colectivo rodoviário de passageiros da Caetano Cascão Linhares para a TRASNDEV, realizada sem qualquer aviso público suficiente aos seus utentes, verificou-se uma drástica redução da quantidade e qualidade dos serviços.
Suprimiram-se carreiras e horários sem qualquer aviso, ficando em alguns casos, uma única carreira ao sábado e domingo; ligações de carreiras fora da central de camionagem ou mesmo em locais sem paragem nem abrigo como sucede em Vila Frescainha, S. Pedro, na ligação Braga/Barcelos/Esposende/Fão; desarticulação de carreiras e horários; carreiras com atrasos diários significativos, nalguns casos decorrentes das esperas na concretização de ligações, como sucedem em certos horários da carreira Barcelos/Braga por Martim (ligações a carreiras de Viana do Castelo, Apúlia, Esposende e Póvoa de Varzim); alterações constantes e arbitrárias de percursos em zonas urbanas (em Barcelos tinham paragem junto à estação da CP, passaram a ser feitas perto do Campo da Feira/Restaurante Bagoeira).
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que, por intermédio do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1. Que avaliação tem os serviços regionais da Segurança Social e da ACT do processo de insolvência da Caetano Cascão Linhares, nomeadamente da transferência de activos e recursos humanos para TRANSDEV? O que estava previsto relativamente aos trabalhadores na decisão judicial de insolvência?
2. Porque não houve qualquer intervenção da ACT relativamente ao comportamento atrás referido da TRANSDEV?
3. Como avalia a ACT o despedimento dos 13 trabalhadores no dia 1 de Abril? Tal despedimento não viola a decisão judicial de insolvência aceite por todas as partes? O actual quadro legislativo permite que os despedimentos possam ser processados como atrás se descreveu?
4. Como se explica que estando os trabalhadores a exercer funções para a TRANSDEV e a ser remunerados pela TRANDEV desde 25 de Março de 2009, seja o Administrador da Insolvência a assinar a carta de despedimento? Qual era o estatuto da relação laboral entre esses trabalhares e a TRANSDEV?
5. Estiveram os Serviços Regionais da Segurança Social de acordo com a decisão e comunicação do Administrador da Insolvência? Foram consultados relativamente à decisão?
6. Estão os trabalhadores da ex. – C.C. Linhares a ser ressarcidos dos seus créditos nos termos da Lei, à medida e proporção da execução dos bens daquela empresa?
7. Quais e em que condições foram as concessões das carreiras da C.C. Linhares transferidas para a TRASMDEV? Que avaliação tem o Ministério da quantidade e qualidade do serviço de transporte rodoviário prestado hoje pela TRANSDEV nas carreiras onde substitui a anterior concessionária? Foi feita alguma avaliação por serviços de IMTT? O que podem dizer os serviços do IMTT relativamente às queixas dos utentes sobre o serviço prestado a partir de 1 de Julho de 2009, que foram sistematizadas em Abaixo-Assinado enviado à Empresa e referidas atrás em (ii)?