No que diz respeito aos fundos estruturais de que beneficiou a empresa Lear, a Comissão remete a Senhora Deputada para as respostas já fornecidas em 2005, no seguimento das perguntas E 2998/04 e E 2021/05, relativas à mesma empresa.De acordo com as informações obtidas junto das autoridades portuguesas, a empresa Lear Corporation Portugal beneficiou, em Portugal, de apoio no quadro do Fundo Social Europeu (FSE), através dos seguintes programas: PEDIP II Programa Específico para o Desenvolvimento da Indústria Portuguesa, e POEFDS Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social.A empresa recebeu os seguintes montantes: QUADROÉ de notar que os financiamentos relativos a acções de formação profissional não são destinados a auxiliar a empresa em si. Constituem um investimento no capital humano de que beneficiam os empregados, através da melhoria das respectivas competência e capacidade de inserção profissional.Quanto aos apoios do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) em Portugal, a empresa beneficiou de subvenções no âmbito do quadro comunitário de apoio (QCA) II (1994/1999), no montante de 523.737,79 euros.A Comissão confirma que a empresa Lear não está a beneficiar de qualquer apoio no quadro do Fundo Social Europeu (FSE) ou do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) na Polónia ou na Roménia. Quanto ao impacto social e regional das supressões de emprego relacionadas com as modificações verificadas na escolha da localização das empresas, a Comissão remete a Senhora Deputada para as respostas já fornecidas nos últimos meses, nomeadamente no seguimento das perguntas E 1978/04, E 2141/04, E 2194/04, E 2508/04, E 2656/04, E 2657/04, E 2998/04, E 3001/04, E 0185/05, E 0246/05, E 0248/05, E 0249/05, E 0880/05, E 1345/05, P 1534/05, E 1708/05, E 1794/05, E 1835/05 e E 2021/05. Em 31 de Março de 2005, a Comissão adoptou uma comunicação intitulada “Reestruturações e emprego”, na qual formula uma abordagem global e coerente da União Europeia neste domínio.O regulamento geral dos fundos estruturais (1999) prevê que a participação dos fundos em actividades produtivas fique definitivamente afectada, desde que a localização destas actividades não se altere nos cinco anos que se seguem à decisão de participação. Nas suas propostas de regulamento para o próximo período de programação (2007 2013), a Comissão solicitou que o referido prazo fosse prolongado para sete anos (em vez de cinco) e que as empresas que tenham de reembolsar montantes provenientes dos fundos estruturais deixem de ser autorizadas a deles beneficiar no futuro.Além disso, um grande projecto (superior a 50 milhões de euros), para ser co financiado no âmbito de um programa do FEDER, deverá ser objecto de um pedido explícito à Comissão, devendo os Estados Membros preencher um questionário que prevê uma pergunta sobre o risco de provocar uma deslocalização. Este aspecto é tido em conta pela Comissão aquando da fundamentação da decisão quanto ao nível da taxa de co financiamento do FEDER (que pode atingir os 35% nas regiões do Objectivo 1) atribuído ou eventualmente recusado. (1) COM(2005) 120 final. (2) Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, http://europa.eu.int/comm/regional_policy/sources/docoffic/official/regu..., JO L 161 de 26.6.1999: “4. Os Estados Membros certificar se ão de que a participação dos Fundos fica definitivamente afectada a uma operação se, no prazo de cinco anos a contar da data da decisão da autoridade nacional competente ou da autoridade de gestão sobre a participação dos Fundos, essa operação não sofrer nenhuma alteração importante que: a) Afecte […], e b) Resulte quer de uma mudança na natureza da propriedade de uma infra estrutura, quer do termo ou da mudança de localização de uma actividade produtiva.”