A aplicação dos pesticidas em Protecção Integrada deve obedecer à regulamentação legal referida em epígrafe. No colóquio «Que futuro para o uso sustentável de Pesticidas em Portugal?». promovido pela APH, COTHN e ESA/IP Santarém, a técnica da DGAV (Eng.ª Miriam Cavaco) informou que deixaria de haver a publicação pelo Ministério da Agricultura e do Mar da lista de pesticidas permitidos em Protecção Integrada, sendo que a selecção/opção passaria a ser efectuada pelo aplicador profissional/agricultor na base da informação toxicológica presente no rótulo do pesticida.
Posto isto, e com base nos termos regimentais aplicáveis, vimos por este meio e com carácter de urgência, perguntar ao Governo, através do Ministério da Agricultura e do Mar, o seguinte:
1.Que razões/justificações tem o ministério para abdicar da publicação da referida listagem, susceptível de dar outra garantia no uso, como último recurso, de pesticidas no modo de protecção integrada, cujos princípios gerais são de aplicação obrigatória a partir de 1 de janeiro do corrente ano?
2.Não contraria tal decisão o estabelecido na alínea e) do artigo 6.º (Exercício de protecção integrada) do Decreto-lei n.º 37/2013, de 13 de março, que estabelece «Apenas podem ser aplicados pesticidas fitofarmacêuticos homologados em Portugal, e que constem da lista de produtos fitofarmacêuticos permitidos em protecção integrada da cultura ou grupos de culturas em causa, nos termos do Artigo 11.º», que, por sua vez, refere que as «Normas técnicas em protecção integrada» são publicitados/publicados pela DGAV?
3.A manter-se a decisão do ministério de não publicação da referida listagem, que apoio/aconselhamento técnico vai ser garantido aos agricultores não integrados em associações de proteção integrada, para a selecção dos produtos fitofarmacêuticos?
Pergunta ao Governo N.º 779/XII/3
Definição e apoio aos agricultores na possível utilização de pesticidas em Protecção Integrada nos termos da Directiva 2009/128/CE, da Lei n.º 26/2013 e do Decreto-lei n.º 37/2013
