A organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino não prevê explicitamente qualquer instrumento para a protecção de raças locais ou autóctones. No entanto, desde 2002 e até à instauração do pagamento único, os Estados-Membros eram responsáveis pela atribuição dos pagamentos complementares – anexo II do Regulamento (CE) n° 2529/2001 – a produtores prioritários. Portugal decidiu que os produtores de raças autóctones são produtores prioritários; a gestão deste regime é da inteira responsabilidade do Estado-Membro, salvaguardada a observância da legislação comunitária.
A reforma da política agrícola comum (PAC) implica que esse regime seja substituído por um novo. O dispositivo do pagamento único permite a atribuição de pagamentos complementares – artigo 69° do Regulamento (CE) n° 1782/2003 – a “tipos específicos de agricultura importantes para a protecção ou a valorização do ambiente ou para melhorar a qualidade e a comercialização de produtos agrícolas…”, dentro de limites relacionados com os limites máximos nacionais. Também neste dispositivo cabe ao Estado-Membro a responsabilidade da administração dos fundos, no respeito das condições impostas pela regulamentação comunitária. Portugal anunciou a sua intenção de aplicar o artigo 69° igualmente no sector da carne de ovino. Os respectivos parâmetros encontram-se ainda em estudo e, de acordo com as informações ao dispor da Comissão, está a ser considerada a concessão de apoio para raças locais ou autóctones.
O Regulamento (CE) n.° 817/2004 da Comissão que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural prevê, no n° 1, alínea a), do artigo 14°, a concessão de apoio à criação de animais de exploração de raças locais autóctones e em risco de abandono. Dois dos programas de desenvolvimento rural de Portugal (Continente e Açores) prevêem este tipo de apoio para as espécies elegíveis, na observância dos critérios definidos no anexo I daquele regulamento. Outros regimes nacionais, alguns dos quais susceptíveis de financiamento comunitário, podem também ajudar à protecção de raças locais ou autóctones.
Além disso, a legislação zootécnica comunitária, nomeadamente a Decisão 90/254/CEE da Comissão, de 10 de Maio de 1990, que determina os critérios de aprovação das organizações e associações de criadores que mantêm ou estabelecem livros genealógicos relativamente aos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura, refere expressamente a conservação de raças no âmbito dos programas das organizações aprovadas.
Em Abril de 2004, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 870/2004 que estabelece um programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1467/94
Este novo programa comunitário é instituído no período 2004-2006 com vista à coordenação e promoção, ao nível comunitário, dos esforços empreendidos nos Estados-Membros em matéria de conservação dos recursos genéticos. O programa contribuirá para a realização dos objectivos da política agrícola comum e o respeito dos compromissos assumidos ao nível internacional. Em especial, contribuirá para a manutenção da diversidade biológica e a melhoria da qualidade dos produtos agrícolas.
Note-se que o apoio concedido a título deste programa não pode dizer respeito a compromissos já em curso nos Estados-Membros e/ou elegíveis a título do capítulo VI do título II do Regulamento (CE) nº 1257/1999, especificados no artigo 14º do Regulamento (CE) nº 817/2004. Devem, no entanto, ser encorajadas as acções conducentes a uma sinergia entre o Regulamento (CE) nº 1257/1999 e o programa.
Uma vez publicados pela Comissão os convites à apresentação de propostas (um em 2005, outro em 2006), caberá às partes interessadas (autoridades nacionais/regionais, instituições, indivíduos) manifestar-se. Os projectos que a Comunidade co-financiará serão seleccionados por peritos independentes. Entre os critérios de selecção será prevalecente o carácter transfronteiriço do projecto.
(1) Regulamento (CE) n.° 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino. (2) Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) nº 2019/93, (CE) nº 1452/2001, (CE) nº 1453/2001, (CE) nº 1454/2001, (CE) nº 1868/94, (CE) nº 1251/1999, (CE) nº 1254/1999, (CE) nº 1673/2000, (CEE) nº 2358/71 e (CE) nº 2529/2001 (JO (2) L 270 de 21.10.2003). (3) JO L 153 de 30.4.2004, rectificado no JO L 231 de 30.6.2004. (4) JO L 145 de 8.6.1990. (5) JO L 162 de 30.4.2004.