Do Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de Junho, que «altera as bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, e cria o serviço de caixa postal electrónica», publicado no Diário da República n.º 112, Série I-A, de 9 de Junho de 2006
O Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de Junho, configura um profundo ataque ao serviço público postal e ao operador público e seus trabalhadores, inserindo-se na ofensiva geral que tem vindo a ser desenvolvida no sentido da liberalização e privatização deste serviço público fundamental.
Aparentemente orientado para a criação do “serviço de caixa postal electrónica”, tão propagandeado pelo Governo, este Decreto-Lei aponta afinal, no âmbito da alteração do contrato de concessão do serviço postal, três medidas que assumem particular gravidade, a saber:
• A redução, de 100 para 50 gramas, do peso máximo para envio de correspondência como serviço postal reservado aos CTT, consagrando uma liberalização do serviço postal, de forma antecipada e claramente lesiva para o operador público;
• A adopção do princípio do deferimento tácito, por parte da Autoridade Nacional de Comunicações (findo o prazo de 30 dias), face a quaisquer decisões da Administração dos CTT no sentido de, designadamente, a alteração do objecto da sociedade; a transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade; a redução do capital social; a suspensão ou cessação, temporária ou definitiva, total ou parcial, de qualquer dos serviços concessionados ou que esteja obrigada a prestar; a alienação de participações financeiras em sociedades constituídas para prestação de serviços concessionados.
• A autorização, expressamente concedida à Administração dos CTT, para subcontratar terceiros para efectuar trabalhos e ou prestar serviços que constituam ou que se relacionem com as obrigações assumidas pela concessionária ao abrigo do contrato de concessão, nomeadamente, os serviços de transporte e de distribuição de objectos postais; os serviços de postos de correios e de venda de selos postais; e outros serviços de terceiros complementares ou coadjuvantes da exploração do objecto da concessão.
Neste sentido, aliás, registe-se que com este Decreto-Lei é suprimida a alínea i) do número 1 da Base VIII do contrato de concessão, que determinava, como obrigação genérica da concessionária, «não ceder, alienar ou onerar, a qualquer título, os direitos emergentes da concessão, salvo nos casos previstos na lei ou devidamente autorizados», abrindo assim a porta a decisões desse tipo por parte da Administração dos CTT.
Estamos perante um diploma que representa mais uma grave ameaça para o futuro de um serviço público postal efectivamente orientado para o interesse nacional e o interesse das populações, bem como para o próprio operador público e seus trabalhadores e utentes.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162º e do artigo 169º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 199º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinado, do Grupo Parlamentar do PCP vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de Junho, que «altera as bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, e cria o serviço de caixa postal electrónica», publicado no Diário da República n.º 112, Série I-A, de 9 de Junho de 2006.