(Publicado no Diário da República n.º 154/2017, Série I de 2017-08-10)
Exposição de Motivos
Com o Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, o Governo estabelece o novo regime das instalações de gases combustíveis em edifícios e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas.
O Decreto-Lei n.º 521/99 e a Portaria n.º 362/2000 definiam de forma simples e clara os procedimentos a adotar nos processos de inspeção de projetos, execução de instalações, abastecimento e manutenção de gás combustível em imóveis. Definiam também a obrigatoriedade e periodicidade das inspeções para os diversos segmentos de instalações de gás, bem como as condições a que as inspeções deviam obedecer.
Ao longo de dezassete anos, com este enquadramento legislativo, foram realizados em Portugal mais de três milhões de inspeções a instalações de gás, as quais trouxeram elevadas e comprovadas garantias de segurança ao sistema.
O presente Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, em nome da desburocratização, pela replicação de orientações do SIMPLEX de áreas administrativas a áreas claramente técnicas e do domínio da segurança, constitui, quanto a nós, um perigoso retrocesso, pelo que urge corrigi-lo nos seus aspetos gravosos.
O presente diploma elimina a apreciação de projetos de gás, os quais constituem obviamente a base das instalações de gás. De facto, um projeto mal executado poderá originar, com elevada probabilidade, uma instalação deficiente, ou mesmo inviabilizar o abastecimento, por não ligação à rede. Recorde-se que a atual taxa de reprovações de projetos de gás é superior a 30 por cento.
A ideia assumida de que o termo de responsabilidade do técnico é suficiente, não necessitando o projeto de apreciação prévia, encerra enormes riscos, dada a enorme diversidade de competências, experiências e capacidades destes.
O presente decreto-lei aumenta ainda a periodicidade das inspeções periódicas de dois para três anos nos segmentos de hotelaria, restauração, serviços de saúde e edifícios que recebem público. Tal aumento do prazo tem de ser reponderado, dado que este tipo de instalações tem uma utilização muito intensa e em grande parte das situações tem reduzida manutenção.
A taxa de situações de risco identificadas em ambiente inspetivo é atualmente superior a 20 por cento, mesmo quando os períodos de inspeção são cumpridos, pelo que a dilatação dos prazos significa potenciar o risco de acidentes.
O diploma em apreço não contempla o importante subsistema que é o do abastecimento com garrafas de gás. A realidade é que a ausência de legislação neste importante segmento impede qualquer controlo técnico por entidades independentes, potenciando o risco de acidentes. São frequentes deficiências, tais como fugas nos aparelhos alimentados a gás, ligações aos aparelhos não adequadas, concentrações anormais de monóxido de carbono, entre outras.
Ainda sobre a situação atual, convirá recordar que todos os países europeus continuam a ter em funcionamento regimes de inspeção de projetos e de instalações de gás. Neste quadro, justifica-se plenamente a reponderação de algumas das medidas que constam do decreto-lei em questão.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que “Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios”, publicado no Diário da República n.º 154/2017, Série I, de 10 de agosto de 2017.
Assembleia da República, 12 de outubro de 2017