Artigo 3.º-A (NOVO)
Acesso ao apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores
Os trabalhadores cujo subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego tenha cessado durante o ano de 2020 têm direito ao apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, previsto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, nos termos previstos nos n.º 5 e 6 daquele artigo.
Artigo 11.ºA
Prorrogação dos contratos de bolsa e de contratos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e de Concursos de Estímulo ao Emprego Científico (CEEC)
- Os contratos de bolsas regulamentadas pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação, independentemente de serem financiadas direta ou indiretamente pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, FCT, ou por outras entidades públicas ou privadas, são prorrogados por 6 meses a contar da aprovação da presente lei.
- Os contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, dos diversos Concursos de Estímulo ao Emprego Científico (CEEC), individuais ou institucionais ou de concursos de Projetos de I&D, são prorrogados por 6 meses a contar da aprovação da presente lei
Artigo 11.º B
Prorrogação dos Projetos IC&DT e Projetos Estratégicos das Unidades de Investigação e respetivo financiamento
São prorrogados os Projetos IC&DT e os Projetos Estratégicos das Unidades de Investigação por um prazo de 6 meses a partir da aprovação da presente lei, assegurando-se o respetivo financiamento e manutenção de todos os trabalhadores adstritos a cada projeto.
Artigo 11.º C
Salvaguarda dos direitos dos trabalhadores
- Da aplicação do disposto do presente capítulo não pode resultar a perda de retribuição.
- As prorrogações previstas na presente lei não são contabilizadas para efeitos de futuras candidaturas a projetos de I&D e candidaturas a Concursos de Estímulo ao Emprego Científico.