Artigo 1.º
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- (corpo do artigo)
- (NOVO) Os mecanismos previstos no presente decreto-lei são ainda aplicáveis aos profissionais de saúde que desempenham funções em serviços ou estabelecimentos sob tutela dos Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça.
Artigo 2.º
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Os mecanismos de gestão previstos no presente decreto-lei só podem ser usados para fazer face ao aumento excecional e temporário das funções diretamente relacionadas com a pandemia da doença COVID 19, incluindo o respetivo Plano de Vacinação, e enquanto se mantiver esta necessidade, assim como para a recuperação da atividade assistencial que foi suspensa, ao nível dos cuidados de saúde primários e dos cuidados hospitalares.
Artigo 3.º
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- O trabalho suplementar realizado pelos prestadores diretos de cuidados de saúde, designadamente médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos e assistentes operacionais, em funções no âmbito do combate à pandemia da doença Covid 19 e na recuperação da atividade assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares, é remunerado com acréscimo de 50% sobre a remuneração correspondente à que caberia por igual período de trabalho suplementar.
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Artigo 4.º
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- Sempre que as necessidades de resposta à pandemia da doença Covid 19 e a recuperação da atividade assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares, o exijam, os enfermeiros, os técnicos superiores nas áreas de diagnóstico e terapêutica, os técnicos superiores de saúde, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais com relação jurídica de emprego, independentemente da natureza jurídica do vínculo, sujeitos ao regime de 35 horas de trabalho semanal podem, com o seu acordo, praticar um regime de horário acrescido, a que corresponde uma carga horária semanal de 42h.
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- O regime de horário acrescido confere o direito a um acréscimo remuneratório, integrado na remuneração base, correspondente a 37% da remuneração base, cuja perceção só é devida em condições de prestação de trabalho efetivo.
- Nos caos em que o regime de horário acrescido não seja assegurado pelo período completo de um mês, o acréscimo remuneratório referido no número anterior é proporcional ao número de horas que excedam as correspondentes ao tempo completo.
Artigo 6.º
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- Os órgãos máximos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de saúde do SNS podem, durante o período de vigência do presente decreto-lei, autorizar a contratação de médicos aposentados a termo resolutivo incerto, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados no âmbito da pandemia da Covid 19, e enquanto essa situação se mantiver, e no âmbito da recuperação da atividade assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares.
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Artigo 7.º
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- Os órgãos máximos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de saúde do SNS podem autorizar a contratação de enfermeiros aposentados para exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados no âmbito da pandemia da Covid 19, e enquanto essa situação se mantiver, e no âmbito da recuperação da atividade assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares.
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