Como é conhecido, apesar de inscrito na Convenção nº100 da OIT em 1951 e no Tratado de Roma, em 1957, posteriormente desenvolvido e melhorado noutra legislação comunitária, o princípio da igualdade de salários para trabalhadores do sexo masculino e feminino para trabalho de igual valor, as discriminações persistem, como bem refere o relatório Smet, e são da ordem dos 28% na média da União Europeia.
Mesmo após ter em conta as diferenças estruturais entre homens e mulheres no mercado de trabalho, como a idade, a formação, a profissão e o modelo de carreira, os salários das mulheres continuam a ser, em média, 15% inferiores aos dos homens, o que apenas pode ser explicado por mecanismos de discriminação de valores, o que é inaceitável.
O problema da discriminação salarial das mulheres, que se mantém na prática, e os seus mecanismos são analisados de uma forma relativamente aprofundada, embora se mantenham muitas deficiências designadamente na informação estatística da União Europeia e dos Estados-Membros.
Mas, como refere a relatora, uma coisa é clara, a discrepância salarial só poderá ser reduzida através de uma política assente em duas vertentes, procurando, por um lado, melhorar a posição da mulher no mercado de trabalho e, por outro, suprimir as discriminações no processo de fixação dos salários.
Assim, consideramos importante, que se dê toda a prioridade a esta questão, incluindo a proposta da Comissão de lançar uma campanha de âmbito europeu sobre igualdade de remuneração em 2002. Mas é igualmente importante se também apresente uma proposta de revisão e actualização da Directiva de 1975 relativa à igualdade de remuneração.