Declarações do Comissário Almunia sobre o Pacto de Estabilidade e o Fundo de Coesão<br />Resposta à <A href="pe-perg-20041013-5.htm">Pergunta

A possibilidade de suspensão do financiamento de novos projectos no âmbito do Fundo de Coesão, caso um Estado-Membros não tenha executado o seu programa de estabilidade e convergência de modo a evitar um défice orçamental excessivo, está prevista no artigo 6º do Regulamento (CE) 1264/1999 do Conselho, que institui um Fundo de Coesão.A condicionalidade macroeconómica é um dos princípios fundamentais do Fundo de Coesão, criado em 1994. O financiamento comunitário suplementar mediante a criação do Fundo de Coesão estava previsto para os países menos desenvolvidos que satisfaziam os requisitos de boa situação orçamental, em conformidade com o disposto no artigo 104º do Tratado e com o protocolo sobre a coesão económica e social.No entanto, a suspensão do financiamento no âmbito do Fundo de Coesão não é automática.Em primeiro lugar, embora o procedimento relativo ao défice excessivo e a condicionalidade estejam relacionados, trata-se de dois procedimentos distintos com diferentes bases jurídicas. A suspensão requer uma decisão especial do Conselho, que delibera com base numa recomendação específica da Comissão.Em segundo lugar, a condicionalidade nunca é utilizada como sanção de défices anteriores que os governos nacionais não podem corrigir, mas sim como incentivo aos Estados-Membros em causa para tomarem medidas correctivas no futuro. Por conseguinte, não é recomendada uma suspensão caso o Conselho decida que existe um défice excessivo, nos termos do nº 6 do artigo 104º do Tratado, e transmita uma recomendação ao Estado-Membro em causa com vista à correcção do défice. A suspensão poderá ter lugar caso o Estado-Membro reincida na não execução da recomendação do Conselho e não tome as medidas consideradas necessárias pelo Conselho para a redução do défice. O mesmo é dizer que se concede aos Estados-Membros a oportunidade de tomarem medidas antes de serem sancionados. Caso tenha lugar uma suspensão, a mesma cessará logo que se tomem medidas eficazes.Esta abordagem permite a execução da disposição de condicionalidade, específica do Fundo de Coesão, em consonância com o objectivo de boas finanças públicas e o princípio da igualdade de tratamento.

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