Porque os trabalhadores, os jovens e as mulheres deste país já não suportam mais desemprego e precariedade voltamos a apresentar um contributo importante na luta pelo emprego com direitos.
Insistimos na apresentação de medidas alternativas a esta política de destruição do país e da dignidade da vida dos trabalhadores e do povo português, no caminho de valorização do trabalho e dos trabalhadores. Insistimos por isso, na necessidade urgente de combate efetivo à precariedade e aos falsos recibos verdes.
Desde a apresentação do Programa do XIX Governo Constitucional, da coligação PSD/CDS-PP, que ficou claro que o combate à precariedade e aos falsos recibos verdes não era um objetivo, mas pelo contrário todas as medidas têm conduzido a mais precariedade e a uma tentativa de “legalização dos falsos recibos verdes”.
Em diversos aspetos este Governo PSD/CDS decidiu mesmo avançar para a sedimentação destas situações no mundo do trabalho, criando falsas saídas e agravando as condições de vida de milhares de trabalhadores, sobretudo jovens. É disto exemplo, o caso dos descontos para a Segurança Social e para o acesso ao subsídio de desemprego, quando a entidade patronal é totalmente desresponsabilizada, sobrecarregando financeiramente estes trabalhadores.
Agora, na proposta de Orçamento de Estado para 2013 é desferido o maior assalto fiscal desde o 25 de Abril. Insiste o Governo em tentar aumentar a receita fiscal à custa de quem trabalha, esquecendo que em 2012, a receita fiscal atingiu já a exaustão fiscal face à recessão económica em que os orçamentos da política de direita mergulharam o País.
Estes aumentos têm um carácter degressivo, violando por isso claramente a Constituição. No caso dos recibos verdes, na esmagadora maioria dos casos falsos recibos verdes, os maiores aumentos são nos rendimentos até 1.000 euros, chegando a atingir neste caso os 85,4% de aumento. É inaceitável.
Uma fatia significativa destes falsos recibos verdes têm um supervisor, têm um horário de trabalho definido, têm uma remuneração fixa, mas não têm um contrato com direitos. A larga maioria destes trabalhadores ocupa um posto de trabalho permanente mas não têm um contrato efetivo.
A precariedade dos contratos de trabalho e dos vínculos é a precariedade da formação, das qualificações, mas é sobretudo a precariedade da vida pessoal e da vida do país que atira para o lixo estes milhares de jovens.
O PCP propõe assim, no que respeita aos falsos recibos verdes, a criminalização da sua utilização, considerando-se crime a utilização desse regime de prestação de serviços na contratação para funções que correspondam a necessidades permanentes. Quem faz isso, não só explora ilegalmente os trabalhadores como burla a sociedade e o Estado, porque não contribui como devia para a Segurança Social e para as Finanças.
Contudo, o Governo nada faz para combater esta situação, bem pelo contrário, tem vindo a tomar medidas no sentido do seu agravamento. E quando tais situações são detectadas, as entidades que cometem fraudes apenas pagam multas e a situação eterniza-se, eternizando-se a precariedade e a ilegalidade na vida de milhares de trabalhadores.
O PCP propõe que seja criminalizado o recurso indevido a formas de contratação que não correspondam às situações reais como mecanismo dissuasor das múltiplas ilegalidades que as entidades patronais cometem e saem impunes.
O PCP entende que este é um passo fundamental e consequente na luta contra a chaga social da precariedade – do emprego e da vida.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Aditamento ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho
É aditado o artigo 12º-A ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, com a seguinte redacção:
«Artigo 12.º-A
Criminalização do recurso ilegal a formas de contratação
Sempre que a entidade patronal recorra a falsa prestação de serviços ou a formas de contratação de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a necessidades permanentes, que não sejam as previstas neste Código ou em legislação especial, será punida com pena de prisão de 1 a 5 anos.»
Artigo 2º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, em 7 de Novembro de 2012