I- Nota Introdutória
Com o Projeto de Lei n.º 91/V, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP iniciou-se o processo legislativo que haveria de conduzir à criação da Freguesia do Vale da Amoreira no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. O Projeto conheceria a sua publicação no DAR II série Nº.21/V/1 de 13 de novembro de 1987 (pág. 425-427); a discussão na generalidade seria publicada no DAR I série Nº.62/V/1 de 12 de março de 1988. A votação, que ocorreu na Reunião Plenária nº. 62, traduziu-se na aprovação por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, PRD, registando-se a ausência de CDS, PEV, ID.
O Decreto da Assembleia da República n.º 69/V, haveria de ser publicado no DAR II série Nº.67/V/1 de 21 de abril de 1988 (pág. 1252-1252) e daria origem à Lei n.º 59/1988 com publicação no DR I série Nº.119/V/1 1988.05.23.
Com a publicação da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procedeu à Reorganização administrativa do território das freguesias a Freguesia do Vale da Amoreira haveria de ser anexada pela Freguesia da Baixa da Banheira cujo território integrara até 1988.
II- Razões de Ordem histórica
Mantêm-se todas as razões que conduziram a Assembleia da República à aprovação da Lei n.º 59/1988.
Os primeiros habitantes do Vale da Amoreira eram trabalhadores das quintas que formavam esta área, então parte da freguesia da Baixa da Banheira. Em 1970, com a construção do Bairro Fundo de Fomento de Habitação, as características urbanas acentuaram-se, sobretudo após os acontecimentos que marcaram a comunidade portuguesa em 1974, com a chegada de milhares de pessoas das ex-colónias portuguesas e com a ocupação da habitação de promoção pública que acabaram por marcar definitivamente a identidade do Vale da Amoreira.
O Vale da Amoreira registou então um crescimento exponencial da sua população. A origem desta é bastante diferenciada, daí que o Vale da Amoreira seja caracterizado por um mosaico cultural diversificado, dos distintos países africanos de língua oficial portuguesa, com especial incidência para a comunidade cabo-verdiana.
III- Razões de ordem demográfica e geográfica
A Baixa da Banheira, segundo os dados dos Censos é a mais populosa das freguesias do concelho e a sua dimensão e realidade sociológica aconselham a gestão de proximidade quer deste território quer do da Freguesia do Vale da Amoreira, dotando-os da autonomia administrativa que já possuíram.
Já supra se referiu que a composição social da população do Vale da Amoreira constitui um facto marcante no território. As suas origens são diversas, cerca de 45% é oriunda dos PALOP e os restantes são provenientes das diferentes regiões portuguesas, como resultado dos movimentos migratórios dos anos 60. Saliente-se que é a freguesia mais jovem do concelho, com cerca de 34% dos seus habitantes a apresentar idades inferiores aos 18 anos. Esta característica e a diversidade de origens e culturas são as maiores riquezas da freguesia.
A Freguesia do Vale da Amoreira é servida, no que a locais de interesse público importa, por estruturas municipais de desporto; por vários equipamentos culturais: um Fórum Municipal, uma Biblioteca Municipal, um Centro de Educação pela Arte e um Centro de Experimentação Artística; um Centro de Saúde – Extensão de Saúde; Escolas Básicas do 1º Ciclo e Jardins-de-infância, Escolas Básicas do 2.º e 3.º Ciclos e uma Escola Secundária; dispõe, igualmente, de um Mercado Municipal.
A extinção de freguesias, construída à revelia do sentimento social e cultural da população deparou legitimamente com a sua oposição cívica, com a posição dos seus eleitos nos órgãos deliberativo e executivo da freguesia exteriorizados através das tomadas de posição datadas de março de 2012, abril de 2012 e de maio de 2012, respetivamente.
No mesmo sentido e inequivocamente se pronunciaram os órgãos executivo e deliberativo da Freguesia da Baixa da Banheira reconhecendo, expressamente, a realidade distinta que a Freguesia representa mediante deliberações de 11 de julho de 2012. Todas estas tomadas de posição encontraram idêntico eco nos órgãos executivo e deliberativo do município exteriorizadas, respetivamente, em 26 de setembro de 2012 e em 4 de outubro de 2012.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia do Vale da Amoreira no Concelho da Moita.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho da Moita a Freguesia do Vale da Amoreira, com sede no Vale da Amoreira.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia do Vale da Amoreira até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal da Moita com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal da Moita;
b) Um representante da Câmara Municipal da Moita;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia do Vale da Amoreira, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira
É extinta a União das Freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia do Vale da Amoreira criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 24 de abril de 2014