Exposição de motivos
A extinção das freguesias de Arcos e Mogofores não trouxe quaisquer mais-valias para as suas populações e acarreta uma quantidade de prejuízos, para as populações, em Arcos e sobretudo em Mogofores.
Os fregueses de Arcos sentem alguma demora no tratamento, por sobrecarga de serviços, a que agora acorrem os habitantes de Mogofores. Sendo Arcos a Freguesia correspondente à área da Cidade de Anadia é na sua área geográfica que se encontram todos os serviços sociais.
Os habitantes de Arcos perdem a sua identidade histórica e confrontam-se com serviços mais difíceis e demorados.
Por isso, deve ser revertida a situação atual e devem ser recriadas as duas Freguesias anteriormente existentes de Arcos e de Mogofores.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Arcos no Concelho de Anadia.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada no Concelho de Anadia a Freguesia de Arcos, com sede em Arcos.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova Freguesia coincindem com os da Freguesia de Arcos até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013 de 28 de Janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Anadia nomeará com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a)Um representante da Assembleia Municipal de Anadia;
b) Um representante da Câmara Municipal de Anadia;
c)- Um representante da Assembleia de Freguesia das União de Freguesias de Arcos e Mogofores;
d)- Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Arcos e Mogofores;
e)- Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Arcos, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova Freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Arcos e Mogofores
É extinta a União das Freguesias de Arcos e Mogofores por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar a nova Freguesia de Arcos em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 24 de abril de 2014