Com o argumento de que é necessário simplificar a implementação da Convenção de Dublin, o Conselho pretende retomar anteriores tentativas de cercear direitos fundamentais dos cidadãos de países terceiros através da criação de um mecanismo de recolha de impressões digitais controlado por uma unidade central, abrangendo não só os refugiados e requerentes de asilo, mas todos os cidadãos de países terceiros encontrados em situação irregular. É de tal forma cega a tentativa do Conselho de pôr em causa direitos fundamentais que inclui crianças a partir dos 14 anos. Mas mesmo com as pequenas alterações que foram aprovadas no Parlamento Europeu, incluindo o limite mínimo de idade de 18 anos, e a limitação do número de comparações de impressões digitais para evitar mais possibilidades de erro, é inaceitável esta proposta que visa criar uma Europa fortaleza, fechada aos outros cidadãos. É que, como refere a Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno, em circunstâncias normais, só poderão ser recolhidas as impressões digitais de criminosos ou de indivíduos suspeitos de terem cometido infracções penais e não de requerentes de direito de asilo, refugiados ou cidadãos de países terceiros em situação irregular no território ou na fronteira de um Estado-Membro. Assim, a protecção dos direitos fundamentais das pessoas em causa exige que não se avance neste sentido da criação de um sistema central de controlo de dados pessoais, pois, por princípio, nenhuma daquelas pessoas pode ser tratada como um indivíduo criminoso ou suspeito de o ser. A agravar a situação, não são propostas medidas de controlo e protecção dos dados, continuando em aberto a questão de como garantir a aplicação de sanções dissuasivas e efectivas contra acções não autorizadas por parte da unidade central. Daí a razão do meu voto contra.