I – Nota Introdutória
A Lei n.º 11-A/2013 de 28 de Janeiro intitulada de “Reorganização administrativa do território das freguesias” extinguiu a freguesia de Vale de Açor, no concelho de Ponte de Sor e integrou o seu território na nova freguesia criada e denominada União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor. Esta extinção foi feita por oposição, pronunciada, da população da freguesia, da Assembleia de Freguesia e da Assembleia Municipal, traduzindo-se num processo contra a vontade das populações e dos seus representantes legitimamente eleitos, considerado, por isso, como processo antidemocrático, ilegítimo e injusto.
A Junta de Freguesia então extinta sempre garantiu o apoio ao movimento associativo existente e assumiu iniciativas que, para lá das suas competências legalmente atribuídas, garantiram o serviço público de proximidade, uma autonomia e uma identificação territorial.
Por estas razões é da mais elementar justiça propor a reposição da Freguesia de Vale de Açor no Concelho de Ponte de Sor e Distrito de Portalegre e para tal se apresenta o presente projeto de lei.
II- Razões de Ordem histórica
O povoamento do lugar de Vale de Açor remonta à época romana, provavelmente associado ao percurso da 3ª via militar romana Lisboa / Mérida. Contudo, o documento mais antigo que lhe faz referencia data de 1527, comprovando a dimensão do aglomerado e do povoamento.
O desenvolvimento urbano tem incidido fundamentalmente no lugar de Vale de Açor, sendo que a envolvente rural mantem as características de povoamento disperso associado à sua estrutura fundiária.
Destaca-se no património edificado de Vale de Açor, a Igreja Matriz, a ermida de N. Sra. Dos Prazeres, a qual acolhe uma romaria anual, no período de Páscoa e a Fonte da Cruz.
III – Razões de Ordem Demográfica e Geográfica
Vale de Açor é uma aldeia do Concelho de Ponte de Sor e que foi sede da Freguesia com o mesmo nome, até à sua extinção, em 2013. Até essa data, a área da Freguesia de Vale de Açor era de 65,24 Km², integrando, para além da aldeia de Vale de Açor, o lugar de Vale de Boi e montes dispersos. Segundo os Censos 2011, a população era de 698 habitantes.
A sua localização, a cerca de 7 km da sede de concelho e as acessibilidades existentes, designadamente a Estrada Nacional n.º 119 foram factores de crescimento e de autonomia urbanas que potenciaram um índice de desenvolvimento demográfico, económico e social próprios.
Apesar da proximidade da sede de concelho, a consolidação desta estrutura urbana, de equipamentos e de serviços, decorre efetivamente do papel que a sede de freguesia e naturalmente o poder local então reforçado, desempenhou.
IV - Atividades Económicas
Apesar de predominantemente ligada à actividade agrícola, o comércio, os serviços e a pequena indústria têm hoje um peso considerável na economia local, do lugar e do concelho e, na ocupação laboral da sua população. Destacam-se neste aspecto, as atividades silvo-pastoris e agro-florestais, associadas ao eucalipto e montado de sobro e azinho, a olivicultura e extração de azeite e o comércio tradicional.
V - Equipamentos Públicos e Transportes
Vale de Açor encontra-se dotado com ensino pré-escolar e ensino básico do 1º ciclo, igreja, posto médico, campo de futebol e zona desportiva, cemitério e casa mortuária e é servida com duas carreiras diárias de transporte público entre Ponte de Sor e Vale de Açor.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Vale de Açor no Concelho de Ponte de Sor.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Ponte de Sor a Vale de Açor, com sede em Vale de Açor.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Vale de Açor até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Ponte de Sor, com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Ponte de Sor;
b) Um representante da Câmara Municipal de Ponte de Sor;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Vale de Açor, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor
É extinta a União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Vale de Açor em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, em 20 maio de 2015