Projecto de Lei N.º 952/XII/4.ª

Criação da Freguesia de Vale de Açor, no Concelho de Ponte de Sor, Distrito de Portalegre

Criação da Freguesia de Vale de Açor, no Concelho de Ponte de Sor, Distrito de Portalegre

I – Nota Introdutória
A Lei n.º 11-A/2013 de 28 de Janeiro intitulada de “Reorganização administrativa do território das freguesias” extinguiu a freguesia de Vale de Açor, no concelho de Ponte de Sor e integrou o seu território na nova freguesia criada e denominada União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor. Esta extinção foi feita por oposição, pronunciada, da população da freguesia, da Assembleia de Freguesia e da Assembleia Municipal, traduzindo-se num processo contra a vontade das populações e dos seus representantes legitimamente eleitos, considerado, por isso, como processo antidemocrático, ilegítimo e injusto.

A Junta de Freguesia então extinta sempre garantiu o apoio ao movimento associativo existente e assumiu iniciativas que, para lá das suas competências legalmente atribuídas, garantiram o serviço público de proximidade, uma autonomia e uma identificação territorial.

Por estas razões é da mais elementar justiça propor a reposição da Freguesia de Vale de Açor no Concelho de Ponte de Sor e Distrito de Portalegre e para tal se apresenta o presente projeto de lei.

II- Razões de Ordem histórica

O povoamento do lugar de Vale de Açor remonta à época romana, provavelmente associado ao percurso da 3ª via militar romana Lisboa / Mérida. Contudo, o documento mais antigo que lhe faz referencia data de 1527, comprovando a dimensão do aglomerado e do povoamento.

O desenvolvimento urbano tem incidido fundamentalmente no lugar de Vale de Açor, sendo que a envolvente rural mantem as características de povoamento disperso associado à sua estrutura fundiária.

Destaca-se no património edificado de Vale de Açor, a Igreja Matriz, a ermida de N. Sra. Dos Prazeres, a qual acolhe uma romaria anual, no período de Páscoa e a Fonte da Cruz.
III – Razões de Ordem Demográfica e Geográfica

Vale de Açor é uma aldeia do Concelho de Ponte de Sor e que foi sede da Freguesia com o mesmo nome, até à sua extinção, em 2013. Até essa data, a área da Freguesia de Vale de Açor era de 65,24 Km², integrando, para além da aldeia de Vale de Açor, o lugar de Vale de Boi e montes dispersos. Segundo os Censos 2011, a população era de 698 habitantes.

A sua localização, a cerca de 7 km da sede de concelho e as acessibilidades existentes, designadamente a Estrada Nacional n.º 119 foram factores de crescimento e de autonomia urbanas que potenciaram um índice de desenvolvimento demográfico, económico e social próprios.

Apesar da proximidade da sede de concelho, a consolidação desta estrutura urbana, de equipamentos e de serviços, decorre efetivamente do papel que a sede de freguesia e naturalmente o poder local então reforçado, desempenhou.

IV - Atividades Económicas

Apesar de predominantemente ligada à actividade agrícola, o comércio, os serviços e a pequena indústria têm hoje um peso considerável na economia local, do lugar e do concelho e, na ocupação laboral da sua população. Destacam-se neste aspecto, as atividades silvo-pastoris e agro-florestais, associadas ao eucalipto e montado de sobro e azinho, a olivicultura e extração de azeite e o comércio tradicional.

V - Equipamentos Públicos e Transportes

Vale de Açor encontra-se dotado com ensino pré-escolar e ensino básico do 1º ciclo, igreja, posto médico, campo de futebol e zona desportiva, cemitério e casa mortuária e é servida com duas carreiras diárias de transporte público entre Ponte de Sor e Vale de Açor.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Vale de Açor no Concelho de Ponte de Sor.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Ponte de Sor a Vale de Açor, com sede em Vale de Açor.

Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Vale de Açor até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.

Artigo 3.º
Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Ponte de Sor, com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Ponte de Sor;
b) Um representante da Câmara Municipal de Ponte de Sor;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Vale de Açor, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor
É extinta a União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Vale de Açor em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em 20 maio de 2015

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