Na sequência da imposição, por parte deste Governo, em avançar para a extinção da Freguesia de Terrugem, em Sintra, recorrendo a uma lei que não respeita as vontades do seu povo, ignorando por completo as deliberações tomadas na maioria dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, que estiveram juntos “contra qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de freguesias no concelho de Sintra”, não tendo em conta as diferenças que estas duas freguesias apresentam, quer ao nível económico, e social quer ao nível cultural e patrimonial, acentuando as diferenças que as separam ao invés de as unirem.
A freguesia da Terrugem situa-se no Município de Sintra e é a quinta maior em termos de área, sendo que a sua criação remonta a 11 de Junho de 1527 quando foi desanexada da Freguesia de Santa Maria. O nome da povoação tem merecido diversas explicações por parte dos estudiosos da toponímia nacional. Referia-se, em meados deste século, uma publicação Concelhia: “[…] quanto à toponímia Terrugem, diremos que o seu nome primitivo foi “Tarruja”. O erudito Padre Espanca, notável investigador, defendeu que o nome da Terrugem tem origem no latim “Thuringia”. Já o senhor Xavier Fernandes, afirmava que o primeiro elemento - o mesmo nome comum terra, de origem latina - é vulgar na toponímia portuguesa, aplicado quer de forma primitiva quer em derivados.
Situada na zona norte do Município de Sintra a Freguesia da Terrugem faz fronteira com as Freguesias de Pêro Pinheiro, São João das Lampas, Montelavar, S. Martinho e Santa Maria e São Miguel, todas do Concelho de Sintra, bem como com a freguesia de Cheleiros do Concelho de Mafra.
A Freguesia da Terrugem é composta por 19 localidades: a vila daTerrugem (sede da Freguesia), Alcolombal, A-Do-Pipo, Alpolentim, Godigana, Carne Assada, Funchal, Cabrela, Casais de Cabrela, Silva, Faião, Almorquim, Vila Verde, Lameiras e Armés, Fervença, Casal Sequeiro, Bombacias e Murganhal.
Com 23,31 km² de área e 5.113 habitantes, tem uma densidade: 219,3 hab/km².
A sede da freguesia foi elevada a vila em 6 de Abril de 2011.
A Freguesia da Terrugem apresenta características rurais, sendo as principais atividades económicas a marcenaria e a indústria do mármore.
A Freguesia de Terrugem tem uma vasta área classificada no Plano Diretor Municipal como industrial o que tem levado ao desenvolvimento económico e social da Freguesia através das enumeras empresas que ali se fixaram.
O património existente na freguesia da Terrugem é vasto. Destacam-se, entre outros: a Igreja Matriz, classificada como Monumento Nacional crê-se ter sido iniciada no reinado de D. Afonso VI e terminada no reinado de D. Pedro II. A igreja ainda conserva os primitivos pórticos ogivais e possui galilé rústica à volta. A torre sineira é datada de 1807. No interior a nave é forrada a azulejos datados de 1681 e púlpito do mesmo ano; a Capela de S. Sebastião – Imóvel construído no início do século XIV; a Fonte Romana de Armés sita na Rua da Fonte Romana, classificada como imóvel de interesse público em 1990; o Casal do Vale – Imóvel setecentista, que pertenceu ao Marquês de Pombal, classificado como imóvel de interesse Concelhio, em 1990; a Fonte da Cabrela ou fonte velha- sita na Rua da fonte velha em Cabrela. (tardo medieval Sec. XV-XVI) classificada por despacho do Ministro da Cultura em 1997; as Buracas de Armés- classificada por despacho do Ministro da cultura em 1997.
Na vila da Terrugem realizam-se festas, a maioria de origem religiosa: - Em Honra de S. João Degolado, padroeiro da Freguesia (29 de Agosto); - Em Honra de Nossa Senhora do Cabo de 26 em 26 anos; - Em Honra de Nossa Senhora da Nazaré de 17 em 17 anos.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Terrugem no Concelho de Sintra.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Sintra a Freguesia de Terrugem com sede em Terrugem.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Terrugem até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Sintra com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São
João das Lampas e Terrugem;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Terrugem designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem
É extinta a União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Terrugem criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, em 20 de maio de 2015