Projecto de Lei N.º 918/XII/4.ª

Criação da Freguesia de Terrugem, no Concelho de Sintra, Distrito de Lisboa

Criação da Freguesia de Terrugem, no Concelho de Sintra, Distrito de Lisboa

Na sequência da imposição, por parte deste Governo, em avançar para a extinção da Freguesia de Terrugem, em Sintra, recorrendo a uma lei que não respeita as vontades do seu povo, ignorando por completo as deliberações tomadas na maioria dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, que estiveram juntos “contra qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de freguesias no concelho de Sintra”, não tendo em conta as diferenças que estas duas freguesias apresentam, quer ao nível económico, e social quer ao nível cultural e patrimonial, acentuando as diferenças que as separam ao invés de as unirem.
A freguesia da Terrugem situa-se no Município de Sintra e é a quinta maior em termos de área, sendo que a sua criação remonta a 11 de Junho de 1527 quando foi desanexada da Freguesia de Santa Maria. O nome da povoação tem merecido diversas explicações por parte dos estudiosos da toponímia nacional. Referia-se, em meados deste século, uma publicação Concelhia: “[…] quanto à toponímia Terrugem, diremos que o seu nome primitivo foi “Tarruja”. O erudito Padre Espanca, notável investigador, defendeu que o nome da Terrugem tem origem no latim “Thuringia”. Já o senhor Xavier Fernandes, afirmava que o primeiro elemento - o mesmo nome comum terra, de origem latina - é vulgar na toponímia portuguesa, aplicado quer de forma primitiva quer em derivados.
Situada na zona norte do Município de Sintra a Freguesia da Terrugem faz fronteira com as Freguesias de Pêro Pinheiro, São João das Lampas, Montelavar, S. Martinho e Santa Maria e São Miguel, todas do Concelho de Sintra, bem como com a freguesia de Cheleiros do Concelho de Mafra.
A Freguesia da Terrugem é composta por 19 localidades: a vila daTerrugem (sede da Freguesia), Alcolombal, A-Do-Pipo, Alpolentim, Godigana, Carne Assada, Funchal, Cabrela, Casais de Cabrela, Silva, Faião, Almorquim, Vila Verde, Lameiras e Armés, Fervença, Casal Sequeiro, Bombacias e Murganhal.
Com 23,31 km² de área e 5.113 habitantes, tem uma densidade: 219,3 hab/km².
A sede da freguesia foi elevada a vila em 6 de Abril de 2011.
A Freguesia da Terrugem apresenta características rurais, sendo as principais atividades económicas a marcenaria e a indústria do mármore.
A Freguesia de Terrugem tem uma vasta área classificada no Plano Diretor Municipal como industrial o que tem levado ao desenvolvimento económico e social da Freguesia através das enumeras empresas que ali se fixaram.
O património existente na freguesia da Terrugem é vasto. Destacam-se, entre outros: a Igreja Matriz, classificada como Monumento Nacional crê-se ter sido iniciada no reinado de D. Afonso VI e terminada no reinado de D. Pedro II. A igreja ainda conserva os primitivos pórticos ogivais e possui galilé rústica à volta. A torre sineira é datada de 1807. No interior a nave é forrada a azulejos datados de 1681 e púlpito do mesmo ano; a Capela de S. Sebastião – Imóvel construído no início do século XIV; a Fonte Romana de Armés sita na Rua da Fonte Romana, classificada como imóvel de interesse público em 1990; o Casal do Vale – Imóvel setecentista, que pertenceu ao Marquês de Pombal, classificado como imóvel de interesse Concelhio, em 1990; a Fonte da Cabrela ou fonte velha- sita na Rua da fonte velha em Cabrela. (tardo medieval Sec. XV-XVI) classificada por despacho do Ministro da Cultura em 1997; as Buracas de Armés- classificada por despacho do Ministro da cultura em 1997.
Na vila da Terrugem realizam-se festas, a maioria de origem religiosa: - Em Honra de S. João Degolado, padroeiro da Freguesia (29 de Agosto); - Em Honra de Nossa Senhora do Cabo de 26 em 26 anos; - Em Honra de Nossa Senhora da Nazaré de 17 em 17 anos.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Terrugem no Concelho de Sintra.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Criação

É criada, no concelho de Sintra a Freguesia de Terrugem com sede em Terrugem.

Artigo 2.º
Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Terrugem até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.

Artigo 3.º
Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Sintra com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São
João das Lampas e Terrugem;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Terrugem designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.

Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem

É extinta a União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Terrugem criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em 20 de maio de 2015

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