Projecto de Lei N.º 1036/XII/4.ª

Criação da Freguesia de São Vicente do Pigeiro, no Concelho de Évora, Distrito de Évora

Criação da Freguesia de São Vicente do Pigeiro, no Concelho de Évora, Distrito de Évora

São Vicente do Pigeiro apresenta uma área de 84,88 km² e 364 habitantes (2011). Esta freguesia é servida pela Rodoviária do Alentejo, que apenas faz o percurso para a sede do concelho duas vezes por dia. As atividades económicas de relevo são a agricultura, a pecuária, e a panificação.

As coletividades existentes nesta freguesia são a Associação de Idosos e Reformados de São Vicente do Pigeiro, Associação Juvenil de São Vicente do Pigeiro, Associação de Caçadores e Pesca do Degebe, Grupo Desportivo e Cultural Vendinhense e o Grupo Columbófilo.

Tal como tantas outras freguesias, também na freguesia de São Vicente do Pigeiro a população se vê obrigada a recorrer à sede de concelho para usufruir da maioria dos serviços. O único serviço de proximidade foi retirado à população, o que conduziu ao agravamento de várias situações, sobretudo de ordem social, levando a que a população fique cada vez mais isolada.

Tanto a Vendinha como São Manços, para além dos problemas crónicos relacionados com o envelhecimento populacional, população rural com fracos recursos, baixos níveis de instrução, relevam ainda o problema da acessibilidade e representatividade.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos impostos diretos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de São Vicente do Pigeiro no Concelho de Évora.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Évora, a Freguesia de São Vicente do Pigeiro, com sede em São Vicente do Pigeiro.

Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de São Vicente do Pigeiro até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Évora com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Évora;
b) Um representante da Câmara Municipal de Évora;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de São Vicente do Pigeiro, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Manços e São Vicente do Pigeiro
É extinta a União das Freguesias de Manços e São Vicente do Pigeiro por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de São Vicente do Pigeiro criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em 3 de julho de 2015

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