Projecto de Lei N.º 723/XII/4.ª

Criação da Freguesia de São Pedro da Afurada, no Concelho de Vila Nova de Gaia, Distrito do Porto

Criação da Freguesia de São Pedro da Afurada, no Concelho de Vila Nova de Gaia, Distrito do Porto

Exposição de Motivos
São Pedro da Afurada era uma Freguesia do concelho de Vila Nova de Gaia, com 1,00 km² de área, tem 3.568 habitantes (2011) e uma densidade de 3568 hab/km².
São Pedro da Afurada é uma das três Freguesias urbanas da cidade de Vila Nova de Gaia, juntamente com Mafamude e Santa Marinha. É uma localidade bastante ligada à tradição piscatória. O seu santo padroeiro é o São Pedro e a festa principal - S. Pedro da Afurada.
Anualmente os pescadores prestam a devida homenagem ao Santo, com toda a pompa e circunstância onde para além das cerimónias religiosas não falta a tradicional sardinha assada com a típica Broa de Avintes e o Fogo de Artifício.
À passagem no Rio Douro, procede-se à bênção dos barcos acompanhados pelo toque das sirenes e morteiros. Fica na margem esquerda {Sul} do rio Douro; na margem direita do rio Douro{lado Norte} localiza -se a cidade do Porto.
Durante as Festas de S.Pedro da Afurada, são colocadas na Praça de S.Pedro as imagens da Nª Srª de Fátima, Nª Srª do Carmo (Padroeira dos Homens do Mar) e de S. Miguel o Arcanjo. A Imagem de S.Pedro (Padroeiro dos Pescadores) é permanente neste local, pois aqui existia a antiga Igreja da Afurada, cuja fotografia está patente no restaurante "A casa do pescador" mesmo ao lado deste largo. Essa Igreja foi destruída pelas enchentes do Douro.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de São Pedro da Afurada no concelho de Vila Nova de Gaia.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Vila Nova de Gaia, a Freguesia de São Pedro da Afurada, com sede em São Pedro da Afurada.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de São Pedro da Afurada até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º
Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia;
b) Um representante da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de São Pedro da Afurada, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada
É extinta a União das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de São Pedro da Afurada criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em 19 de dezembro de 2014

  • Poder Local e Regiões Autónomas
  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei