Projecto de Lei N.º 1039/XII/4.ª

Criação da Freguesia de São Manços, no Concelho de Évora, Distrito de Évora

Criação da Freguesia de São Manços, no Concelho de Évora, Distrito de Évora

São Manços, Freguesia situada junto da margem direita da ribeira de Azambuja, afluente do rio Degebe, fica a 20 quilómetros de Évora e a cerca de 17 Km da Vendinha. Tem cerca de 930 habitantes.

Das atividades económicas destacam-se a Agricultura, a pecuária, existindo algumas cooperativas de produção agrícola, indústria de carnes e enchidos, panificação, construção civil, serralharia civil, carpintaria e comércio.

O Património Cultural e edificado são a Igreja matriz, cruzeiro, anta e estatueta em bronze com cerca de 2 mil anos. As coletividades existentes nesta freguesia assumem, um papel importante, sendo elas, a Associação Os amigos de S. Manços, a Casa do Povo, o grupo Desportivo de S. Manços, o Grupo Musical Alta Voltagem e o grupo de Forcados Amadores de S. Manços.

A Freguesia de São Manços é uma freguesia rural, que à semelhança de outra tem a sua identidade e as características das suas gentes, deste a sua extinção e agregação à freguesia da Vendinha, que a sua população se vê confrontada com um crescente número de problemas, salientando sobretudo aspetos relacionados com a sua histórias, a vivência e a tradição local, assim como um crescente agravamento de problemas de ordem social.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos impostos diretos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de São Manços no Concelho de Évora.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Évora, a Freguesia de São Manços, com sede em São Manços.

Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de São Manços até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Évora com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Évora;
b) Um representante da Câmara Municipal de Évora;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de São Manços, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Manços e São Vicente do Pigeiro
É extinta a União das Freguesias de Manços e São Vicente do Pigeiro por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de São Manços criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em 3 de julho de 2015

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