Projecto de Lei N.º 1035/XII/4.ª

Criação da Freguesia de São Bartolomeu do Outeiro, no Concelho de Portel, Distrito de Évora

Criação da Freguesia de São Bartolomeu do Outeiro, no Concelho de Portel, Distrito de Évora

A povoação de São Bartolomeu do Outeiro, foi também conhecida por Oriola de Cima já que, até 1836, pertenceu ao termo da antiga Vila de Oriola.
A Igreja Paroquial, de origem medieval e de orago a S. Bartolomeu do Outeiro está edificada "numa mamoa elevada, roqueira, que domina a povoação", e foi remodelada depois de 1534. Curiosa é a imagem do Santo Padroeiro "S. Bartolomeu -escultura de mármore, datável dos finais do Sec: XV" que tem preso o "diabo".
Situada num dos pontos mais altos da Serra de Portel, possuí uma paisagem admirável, sendo rica em vestígios histórico-arqueológicos.
Na Freguesia existem várias associações desportivas e culturais que são parte integrante da vida da Aldeia, como Grupo Desportivo e Cultural de São Bartolomeu do Outeiro, Associação Cultural, Recreativa e Desportiva de S. Bartolomeu do Outeiro e o Grupo Coral "Os Trabalhadores de S. Bartolomeu do Outeiro e o Centro de Dia e Lar de Idosos na Freguesia.
Com a agregação das duas Freguesias os habitantes da Aldeia viram a sua identidade posta em causa, e têm criado dificuldades no andamento do trabalho da freguesia.
Apesar do espírito coletivo e solidário, com base na forte identidade cultural, reivindicamos a nossa autonomia enquanto freguesia porque só assim teremos melhores condições para o exercício da democracia, o que nos poderá proporcionar uma melhor qualidade de vida.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos impostos diretos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de São Bartolomeu do Outeiro no Concelho de Portel.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Portel, a Freguesia de São Bartolomeu do Outeiro, com sede em São Bartolomeu do Outeiro.

Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de São Bartolomeu do Outeiro até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Portel com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Portel;
b) Um representante da Câmara Municipal de Portel;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de São Bartolomeu do Outeiro, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola
É extinta a União das Freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de São Bartolomeu do Outeiro criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em 3 de julho de 2015

  • Poder Local e Regiões Autónomas
  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei