Projecto de Lei N.º 713/XII/4.ª

Criação da Freguesia de Santiago – Alcácer do Sal, no Concelho de Alcácer do Sal, Distrito de Setúbal

Criação da Freguesia de Santiago – Alcácer do Sal, no Concelho de Alcácer do Sal, Distrito de Setúbal

Exposição de Motivos

A Freguesia de Santiago tinha uma área de 282,69 km2 e 4.635 habitantes, como uma zona rural muito significativa em que os aglomerados populacionais são os seguintes (com as distâncias à sede da Freguesia): Albergaria (10 Km), Castelo Ventoso (11 Km), Arez (13 Km), Vale de Guiso (14 Km), Santa Catarina (10 Km), e em que os Monte da Boa Vista e Vale de Arca, utilizados para um turismo rural intenso, distam entre 20 a 30 Km.

No que respeita à malha urbana, era a freguesia com maior densidade populacional do concelho, abrangendo os seguintes bairros: Bairro do Laranjal/Oriola/Olival de Fora/Rio dos Clérigos/ Forno da Cal - com cerca de 1360 habitantes (as distâncias entre estes bairros e sede da junta entre os 2 a 3 km).

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se numa estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Santiago -Alcácer do Sal no Concelho de Alcácer do Sal.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Criação

É criada, no concelho de Alcácer do Sal a Freguesia de Santiago -Alcácer do Sal, com sede em Santiago.
Artigo 2.º
Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Santiago - Alcácer do Sal até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º
Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Alcácer do Sal com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Alcácer do Sal;
b) Um representante da Câmara Municipal de Alcácer do Sal;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Santiago -Alcácer do Sal, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana

É extinta a União das Freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Santiago -Alcácer do Sal criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em 19 de dezembro de 2014

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