Exposição de Motivos
A Freguesia de Santa Susana, tinha uma área de 166,2 km²,345 habitantes e uma densidade populacional de 3 hab/km2 inserida num concelho com uma densidade populacional muito baixa (9 hab/km2 para um área de 1499,9 km², tipicamente rural, com uma pirâmide etária em que prevalece a população idosa - com mais de 65 anos), a 16 km de Alcácer do Sal (sede de concelho), constituída por lugares com distância da sede de concelho de 29 km, é uma freguesia que respondia às necessidades dos cidadãos de forma ativa e de grande proximidade.
São prestados pela Freguesia serviços tão variados como pagamento de eletricidade, água, telefones, expedição de correio e recebimento de pensões. Outros serviços como pagamento de licenças e pedidos de atestados também são facilitados pela proximidade à população, uma vez que um funcionário da Junta de Freguesia se desloca aos lugares mais distantes para prestar esses mesmos serviços.
Em termos de manutenção de espaços, edifícios e outros da competência da freguesia estes eram assegurados de forma contínua e tão breve quanto possível, dada também essa proximidade.
Tem também como constrangimento o facto da inexistência de transporte que faça a ligação de Barrancão a Alcácer do Sal, o que dificulta em muito o acesso da população à nova freguesia onde foram inseridos.
Santa Susana é uma freguesia rural, em que a sede situa-se a 16 km (por estrada, reitere-se) da sede do município e abrange aglomerados populacionais como Barrancão (29 km da sede concelho), Foros de Corte Pereiro (23 km da sede de concelho) e Pego do Altar (15 km da sede de concelho).
Em Santa Susana, é pouca ou quase inexistente a oferta de transportes para ligação dos lugares referidos à sede de concelho, o que dificulta, o acesso aos serviços prestados pelas Juntas de Freguesia.
A sede da freguesia bem como Foros de Corte Pereiro e Pego do Altar são servidos por um autocarro que passa pelos mesmos às 7 h e só volta por volta das 18 h.
É extremamente limitativo e mesmo desumano que pessoas maioritariamente idosas tenham de estar sujeitas a um horário tão díspar para poderem ter acesso aos serviços a que tem direito.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se numa estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e a coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Santa Susana no Concelho de Alcácer do Sal.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Alcácer do Sal a Freguesia de Santa Susana, com sede em Santa Susana.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Santa Susana até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Alcácer do Sal com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Alcácer do Sal;
b) Um representante da Câmara Municipal de Alcácer do Sal;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Santa Susana, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana
É extinta a União das Freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Santa Susana criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, em 19 de dezembro de 2014