Projecto de Lei N.º 719/XII/4.ª

Criação da Freguesia de Santa Susana, no Concelho de Alcácer do Sal, Distrito de Setúbal

Criação da Freguesia de Santa Susana, no Concelho de Alcácer do Sal, Distrito de Setúbal

Exposição de Motivos

A Freguesia de Santa Susana, tinha uma área de 166,2 km²,345 habitantes e uma densidade populacional de 3 hab/km2 inserida num concelho com uma densidade populacional muito baixa (9 hab/km2 para um área de 1499,9 km², tipicamente rural, com uma pirâmide etária em que prevalece a população idosa - com mais de 65 anos), a 16 km de Alcácer do Sal (sede de concelho), constituída por lugares com distância da sede de concelho de 29 km, é uma freguesia que respondia às necessidades dos cidadãos de forma ativa e de grande proximidade.

São prestados pela Freguesia serviços tão variados como pagamento de eletricidade, água, telefones, expedição de correio e recebimento de pensões. Outros serviços como pagamento de licenças e pedidos de atestados também são facilitados pela proximidade à população, uma vez que um funcionário da Junta de Freguesia se desloca aos lugares mais distantes para prestar esses mesmos serviços.

Em termos de manutenção de espaços, edifícios e outros da competência da freguesia estes eram assegurados de forma contínua e tão breve quanto possível, dada também essa proximidade.

Tem também como constrangimento o facto da inexistência de transporte que faça a ligação de Barrancão a Alcácer do Sal, o que dificulta em muito o acesso da população à nova freguesia onde foram inseridos.
Santa Susana é uma freguesia rural, em que a sede situa-se a 16 km (por estrada, reitere-se) da sede do município e abrange aglomerados populacionais como Barrancão (29 km da sede concelho), Foros de Corte Pereiro (23 km da sede de concelho) e Pego do Altar (15 km da sede de concelho).

Em Santa Susana, é pouca ou quase inexistente a oferta de transportes para ligação dos lugares referidos à sede de concelho, o que dificulta, o acesso aos serviços prestados pelas Juntas de Freguesia.

A sede da freguesia bem como Foros de Corte Pereiro e Pego do Altar são servidos por um autocarro que passa pelos mesmos às 7 h e só volta por volta das 18 h.

É extremamente limitativo e mesmo desumano que pessoas maioritariamente idosas tenham de estar sujeitas a um horário tão díspar para poderem ter acesso aos serviços a que tem direito.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se numa estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e a coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Santa Susana no Concelho de Alcácer do Sal.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Alcácer do Sal a Freguesia de Santa Susana, com sede em Santa Susana.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Santa Susana até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º
Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Alcácer do Sal com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Alcácer do Sal;
b) Um representante da Câmara Municipal de Alcácer do Sal;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Santa Susana, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana
É extinta a União das Freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Santa Susana criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em 19 de dezembro de 2014

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