Projecto de Lei N.º 737/XII/4.ª

Criação da Freguesia de Santa Marinha, no Concelho de Vila Nova de Gaia, Distrito do Porto

Criação da Freguesia de Santa Marinha, no Concelho de Vila Nova de Gaia, Distrito do Porto

Exposição de Motivos
Santa Marinha era uma Freguesia do concelho de Vila Nova de Gaia, com 6,00 km² de área, 30.147 habitantes (2011) e uma densidade de 5024,5 hab/km².
Inclui os lugares de Coimbrões e Candal, bem como a zona onde se localizam as mundialmente famosas caves do Vinho do Porto, na margem esquerda do Rio Douro.
Do seu vasto Património fazem parte:
• Ponte Dom Luís I
• Igreja da Serra do Pilar e claustro
• Antigo Convento Corpus Christi ou Instituto do Bom Pastor
• Monte do Castelo (área do Castelo de Gaia)
• Casa da Família Barbot e jardins
• Igreja Paroquial de Santa Marinha
• Paço do Campo Belo (incluindo a capela e jardins)
• Casa do Fojo
• Mosteiro da Serra do Pilar ou Mosteiro de Santo Agostinho da Serra do Pilar
• Conjunto da Fábrica de Cerâmica das Devesas (Casa António Almeida da Costa, Bairro dos Operários, Bairro dos Contramestres, Creche Emília de Jesus Costa, Asilo António Almeida da Costa, conjunto habitacional e depósito de materiais do Porto)
• Casa e Quinta do Mirante ou Castelo de Vandoma ou Casa do Lima ou Casa do Brigadeiro
• Quinta do Maravedi (onde está instalado o Conservatório Superior de Música de Gaia).

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Santa Marinha no concelho de Vila Nova de Gaia.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Vila Nova de Gaia, a Freguesia de Santa Marinha, com sede em Santa Marinha.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Santa Marinha até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º
Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia;
b) Um representante da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Santa Marinha, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada
É extinta a União das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Santa Marinha criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em19 de dezembro de 2014

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