Projecto de Lei N.º 1001/XII/4.ª

Criação da Freguesia de Santa Justa, no Concelho de Arraiolos, Distrito de Évora

Criação da Freguesia de Santa Justa, no Concelho de Arraiolos, Distrito de Évora

A Freguesia de Santa Justa, pertencente ao Concelho de Arraiolos, tem uma área territorial de 46,5 km2. O seu orago é Santa Justa.

Segundo dados arqueológicos o território da freguesia de Santa Justa tem ocupação humana desde a Idade do Ferro, existindo vestígios de um fortificado dessa época. Também no período da ocupação romana no território português há vestígios encontrados no território da freguesia de Santa Justa.

Entre 1257 e 1855, Santa Justa foi uma freguesia rural do concelho do Vimieiro, sendo então incorporada no concelho de Arraiolos. Durante vários séculos não existiu um aglomerado populacional na freguesia. A igreja seria o lugar central, mas a população esteve até finais do século XIX dispersa pelo território da Freguesia, habitando em montes e herdades onde se dedicavam, na maioria dos casos, à agricultura. A Freguesia de Santa Justa no século XVIII era totalmente rural, sendo apenas composta por herdades “sem lugar nem aldeia”. Em 1757 a freguesia tinha 82 fogos e em 1874 contavam-se 110 fogos e ainda não existia a aldeia.

O aglomerado populacional que foi crescendo a cerca de 1,5 km da Igreja de Santa Justa, conhecido por Vale do Pereiro, surge presumivelmente nos últimos anos do século XIX ou no início do século XX.

A Freguesia dispõe de Junta de Freguesia, Posto Médico, Centro de Dia, Centro de Convívio, Escola Básica de 1º ciclo de Vale do Pereiro (inativa), Sede da Sociedade Grupo Musical e Recreativo Vale Pereirense, Polidesportivo, Parque Infantil, Igreja de S. Sebastião, Cemitério de Santa Justa.
A agricultura continua a ser a atividade principal da Freguesia, com grande significado económico destaca-se o desenvolvimento vinícola, com a expansão de várias adegas de reconhecida qualidade a nível nacional e internacional.

A par da atividade vinícola o ecoturismo e turismo rural fazem desta Freguesia um local onde a população continua a viver com qualidade e a ter um papel participativo importante.

A Freguesia de Santa Justa encontra-se a uma distância considerável da sede de Concelho, situação que as instituições do Poder Local Democrático têm considerado, no sentido de proporcionar o melhor bem-estar à população.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.

Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos impostos diretos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações.
Assim, propomos a reposição da Freguesia de Santa Justa, no Concelho de Arraiolos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Criação
É criada no concelho de Arraiolos a Freguesia de Santa Justa, com sede em Vale Pereiro.

Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Santa Justa até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Arraiolos com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Arraiolos;
b) Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Gregório e Santa Justa;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São Gregório e Santa Justa;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Santa Justa, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de São Gregório e Santa Justa
É extinta a União das Freguesias de São Gregório e Santa Justa por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Santa Justa criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em 17 de junho de 2015

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