Projecto de Lei N.º 922/XII/4.ª

Criação da Freguesia de Queluz, no Concelho de Sintra, Distrito de Lisboa

Criação da Freguesia de Queluz, no Concelho de Sintra, Distrito de Lisboa

Na sequência da imposição, por parte deste Governo, em avançar para a extinção da Freguesia de Queluz, em Sintra, recorrendo a uma lei que não respeita as vontades do seu povo, ignorando por completo as deliberações tomadas na maioria dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, que estiveram juntos “contra qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de freguesias no concelho de Sintra”, não tendo em conta as diferenças que estas duas freguesias apresentam, quer ao nível económico, e social quer ao nível cultural e patrimonial, acentuando as diferenças que as separam ao invés de as unirem.
A freguesia de Queluz, outrora um cenário campestre, de terrenos férteis e muita água, foi a primeira cidade do Concelho de Sintra, um espaço urbano, histórico e uma mais-valia em termos de valor patrimonial.

A freguesia de Queluz abrange uma área de 3.6 Km2 com um total de 26.248 habitantes. A sua densidade é de 8 958,4 hab/km².

No que respeita ao carácter sócio económico de Queluz, a freguesia caracteriza-se por uma atividade essencialmente de comércio e serviços.

A Freguesia de Queluz é dotada de diversos equipamentos e serviços que espelham a sua autonomia enquanto aglomerado populacional com identidade própria possuindo, entre outros, Associação de Bombeiros Voluntários, Repartição de Finanças, Segurança Social, Posto dos CTT, balcão de atendimento dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento, Mercado Municipal, Centro de Saúde, Biblioteca, inúmeros Estabelecimentos de Ensino, Estação de Caminho-de-ferro, Cemitério, Escola Prática da GNR, Regimento de Artilharia 1, Esquadra da PSP, bem como inúmeras Colectividades e Associações que demonstram a vida ativa da sua comunidade.
Subsistem na freguesia de Queluz importantes vestígios que confirmam uma ocupação pré-histórica, a julgar pelos monumentos megalíticos.
Foi por muitas civilizações uma zona que, dada à sua fertilidade, transformou cultivos no ganha-pão dos seus povos. Queluz rural foi-se transformando em local de veraneio, e constroem-se diversas quintas e as densas matas dão lugar a belos jardins. É num desses edifícios seiscentistas, no Palácio do Marquês de Castelo Rodrigo, que, depois de comprado pela coroa é erigido o Palácio Real. Depois das intervenções barrocas o palácio torna-se a residência favorita da corte, que se estabelece com frequência em Queluz, depois do terramoto de 1755. Em 1910, com a implantação da República foi classificado como Monumento Nacional.
É a presença da corte que fez desenvolver em Queluz uma malha urbana. Os trabalhadores do Paço vão-se fixando nas imediações do Palácio e dão origem ao que hoje designamos como Bairro Conde de Almeida Araújo. A presença da corte em Queluz diversificou o modo de viver da população, acostumada à rotineira vida campestre, que vai ganhando uma forma de viver mais cosmopolita.
A Freguesia de Queluz é ainda atravessada pelo emblemático Aqueduto da Garganta, referência visual incontornável na sua paisagem. Mandado construir em 1790, para levar às águas da nascente da Garganta até ao Terreiro do Paço de Queluz, serviu para abastecer a Casa Real, que cuidava da sua conservação, cedendo a maior porção à população através do chafariz das Quatro Bicas, da Fonte dos namorados e do Chafariz das Carrancas.
Depois da abertura do caminho-de-ferro, Queluz tem um desenvolvimento extraordinário que se manteve durante todo o século XIX e torna-se simultaneamente um local agrário e de lazer. A ocupação burguesa, proporcionada pelo caminho-de-ferro dá um novo impulso à freguesia, atraindo cada vez mais novos habitantes.

A 29 de Junho de 1925, o lugar de Queluz foi desanexado da Freguesia de Belas (artigo 1.º da Lei n.º 1/90, de 29 de Junho de 1925), permitindo criar sede própria, em 18 de Setembro de 1961 a sua importância crescente elevou-a a Vila e a 20 de Junho de 1997 ganhou finalmente o estatuto de cidade (Lei n.º 88/97 de 24 de Julho).
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Queluz no Concelho de Sintra.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Criação

É criada, no concelho de Sintra a Freguesia de Queluz, com sede em Queluz.

Artigo 2.º
Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Queluz até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.

Artigo 3.º
Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Sintra com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Queluz e Belas;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Queluz e Belas;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Queluz, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.

Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Queluz e Belas

É extinta a União das Freguesias de Queluz e Belas por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Queluz criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em 20 de maio de 2015

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