I – Nota Introdutória
A Lei n.º 11-A/2013 de 28 de Janeiro intitulada de “Reorganização administrativa do território das freguesias” extinguiu a freguesia de Ponte de Sor, no concelho de Ponte de Sor e integrou o seu território na nova freguesia criada e denominada União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor. Esta extinção foi feita por oposição, pronunciada, da população da freguesia, da Assembleia de Freguesia e da Câmara e Assembleia Municipal, traduzindo-se num processo contra a vontade das populações e dos seus representantes legitimamente eleitos, considerado, por isso, como processo antidemocrático, ilegítimo e injusto.
No contexto da sua localização e dimensão, e no quadro da atuação e competências, torna-se determinante que a Junta de Freguesia de Ponte de Sor intervenha numa relação de proximidade, contribuindo de forma decisiva para uma melhor resposta às populações, reforçando o papel essencial na articulação com as forças vivas da cidade de Ponte de sor e demais instituições locais, sendo por isso indispensável a constituição e definição de uma freguesia com uma dimensão adequada para dar resposta equitativa e sustentável aos desafios de desenvolvimento futuro.
II- Razões de Ordem Histórica, Demográfica e Geográfica
O predomínio da povoação de Ponte de Sor em termos demográficos, económicos, de equipamentos públicos, influência política, associativa e administrativa foi sempre evidente no território do concelho com o mesmo nome.
Integrada na via militar romana Lisboa-Mérida, julga-se datar dessa altura o seu topónimo, devido à existência de uma ponte sobre o rio Sor, construída no Séc III d.C. Segundo alguns autores, localizava-se aqui a cidade romana de Matusarum.
Com o objetivo de povoar e fixar populações num território praticamente inculto, a vila de Ponte de Sor recebeu foral em 1199, durante o reinado de D. Sancho I, dado pela Sé de Évora, e de novo em 1514, por D. Manuel I. Em 1527, segundo o “Cadastro da População do Reino”, ordenado por D. João III, Ponte de Sor tinha 27 fogos, a que deveriam corresponder cerca de 100 habitantes.
A perda de importância que tendencialmente se verificou encontra-se associada aos episódios de ruina da ponte então existente, facto contrariado com a passagem do caminho-de-ferro, no final do séc. XIX, o qual justifica a construção da “vila nova”, com a ampliação da área urbana em direção à estação do comboio. Até meados do séc. XX, a importância estratégica da sua localização é reforçada pelo cruzamento de importantes estradas nacionais, facto que a par do caminho-de-ferro, constituem aspectos decisivos para o seu desenvolvimento urbano, comercial e industrial, caracterização que ainda hoje mantém.
A sua localização, as acessibilidades consolidadas e a disponibilidade de equipamentos públicos e infra-estruturas constituem fatores indissociáveis de crescimento e de autonomia urbanas que potenciaram, à escala do distrito de Portalegre e da região Alentejo, um índice de desenvolvimento demográfico, económico e social próprios, os quais estiveram na base da sua elevação a cidade em 1985.
Ponte de Sor é a sede do Concelho com o mesmo nome e sede da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor. Foi sede da freguesia de Ponte de Sor, até à sua extinção, em 2013. Até essa data, a área da Freguesia era de 170,42 km², integrando, para além da cidade de Ponte de Sor, as aldeias de Torre das Vargens, Ervideira e Barreiras e os lugares de Domingão, Foros de Domingão, Arneiro, Vale de Bispo, Vale da Bica e Fazenda. Segundo os Censos 2011, a população era de 8.958 habitantes.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Ponte de Sor no Concelho de Ponte de Sor.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Ponte de Sor a Freguesia de Ponte de Sor, com sede em Ponte de Sor.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Ponte de Sor até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Ponte de Sor, com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Ponte de Sor;
b) Um representante da Câmara Municipal de Ponte de Sor;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Ponte de Sor, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor
É extinta a União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Ponte de Sor em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, em 20 maio de 2015