Na sequência da imposição, por parte deste Governo, em avançar para a extinção da Freguesia de Pêro Pinheiro, em Sintra, recorrendo a uma lei que não respeita as vontades do seu povo, ignorando por completo as deliberações tomadas na maioria dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, que estiveram juntos “contra qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de freguesias no concelho de Sintra”, não tendo em conta as diferenças que as três freguesias, da atual união apresentam, quer ao nível económico, e social quer ao nível cultural e patrimonial, acentuando as diferenças que as separam ao invés de as unirem.
A Freguesia de Pêro Pinheiro foi criada em 11 de Março de 1988, por desanexação da Freguesia de Montelavar, pela Lei n.º 57/88 e subiu a Vila a 30 de Junho de 1989, com base na Lei n.º 0/89.
A Freguesia de Pêro Pinheiro é constituída pelas povoações de Cortegaça, Granja do Marquês, Morelena, Pêro Pinheiro, Fação, Quarteiras, Palmeiros e Alto das Falimas.
Conta com 4.246 habitantes numa área de 16,06km2, com uma densidade de 264,4 hab/km2.
A Freguesia de Pêro Pinheiro conta com importante Património Histórico e Cultural, do qual se destaca: Estação Arqueológica da Granja dos Serrões – Villa romana, Estação Arqueológica da Granja dos Serrões – Necrópole alto- medieval, Estação Arqueológica da Granja de Santa Cruz – villa romana, Casal das Vivas, Estação arqueológica do Alto das Falimas, Estação arqueológica das Falimas, Estação arqueológica da Quinta do Sol Nascente, Estação arqueológica das Terras do Urmal, Penedo do Lobo, Aqueduto da Granja do Marquês, Capela de Nossa Senhora da Luz, Fonte Pombalina, Moinho do Condado.
A vila de Pêro Pinheiro é localmente o centro geográfico e estratégico de toda a região envolvente que vai para além dos limites da freguesia
A importância de Pêro Pinheiro ao nível local e regional surgiu e desenvolveu-se não só por virtude da sua posição central, dum ponto de vista geográfico, mas também pela riqueza calcária (mármore) do seu subsolo, de cuja exploração surgiu uma dinâmica industrial, que concentrando-se fundamentalmente na área desta freguesia gerou nela o maior centro de transformação de rochas ornamentais neste país e um dos maiores na cena europeia.
Este centro industrial tem cerca de 300 pequenas e médias empresas, que se dedicam à transformação de mármores e granitos e que são o principal pilar económico-social da região, girando à sua volta outros sectores de atividade industrial, comercial e de serviços, designadamente nas áreas da metalomecânica, ferramentas diamantadas, abrasivos, carpintaria, mobiliário, materiais de construção e cabos elétricos.
O embrião do hodierno industrial desta freguesia surge com importância aquando da construção do maior monumento histórico português edificado - o Convento de Mafra - e desde então Pero Pinheiro, a sua freguesia e as suas gentes marcaram sempre vincada presença em grandes obras e monumentos nacionais, e ao longo dos tempos vêm exportando para as "quatro partidas do mundo", a alma e o engenho do seu povo através do trabalho e arte incorporados na pedra fria e inerte que é o mármore.
Na Freguesia encontram-se localizados três unidades da Força Aérea Portuguesa, no local denominado do Granja do Marquês. São elas a Base Aérea n.° 1 (B.A.l), a Academia da Força Aérea e o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Pêro Pinheiro no Concelho de Sintra.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Sintra a Freguesia de Pêro Pinheiro, com sede em Pêro Pinheiro.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Pêro Pinheiro até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais actos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Sintra com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Pêro Pinheiro, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Montelavar e Pêro Pinheiro
É extinta a União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Pêro Pinheiro criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, em 20 de maio de 2015