Projecto de Lei N.º 907/XII/4.ª

Criação da Freguesia de Pêra, no Concelho de Silves, Distrito de Faro

Criação da Freguesia de Pêra, no Concelho de Silves, Distrito de Faro

Pêra é uma freguesia do concelho de Silves , com cerca de 22 km2, 2.432 habitantes , e dista 14 km da sede do conselho. Pêra é uma das freguesias mais antigas do concelho de silves, tendo sido criada em 1683, possui uma riqueza histórica, patrimonial e ambiental importante, com um forte sentimento de comunidade e pertença. A freguesia , viu a sua elevação à categoria de vila no dia 19 de abril de 2001, através do Projeto de Lei nº 273/VII, de 7 de novembro de 2000.

A freguesia possui um conjunto de equipamentos e serviços de razoável qualidade(parque escolar, parque infantil , pavilhão desportivo, extensão de saúde, parque polidesportivo, farmácia, instituição bancária, lar de idosos). Os equipamentos existentes conferem autonomia e um razoával nivel de qualidade de vida à população, demostrado pelo crescimento populacional patente nos resultados dos censos de 2011.

A freguesia possui um tecido económico importante sendo uma freguesia essencialmente de pendor turistico conhecendo um grande aumento de residentes durante a época balnear. Possui um património ambiental de reconhecida importancia nacional e internacional de que é exemplo a lagoa dos salgados, área classificada como IBA(important bird area) , e a praia grande de Pêra, uma das maiores extensões de areia da costa algarvia, classificada como praia dourada pela Quercus.

Durante o ano de 2012 a Junta de Freguesia e a Asssembleia de Freguesia de Pêra aprovaram por unanimidade opor-se à extinção da freguesia com outras freguesias do concelho.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos impostos diretos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Pêra no Concelho de Silves.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Silves a Freguesia de Pêra, com sede em Pêra.

Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Pêra até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Silves com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Silves;
b) Um representante da Câmara Municipal de Silves;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Pêra, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra
É extinta a União das Freguesias Alcantarilha e Pêra por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Pêra criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em 20 de maio de 2015

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