Projecto de Lei N.º 726/XII/4.ª

Criação da Freguesia de Pedroso, no Concelho de Vila Nova de Gaia, Distrito do Porto

Criação da Freguesia de Pedroso, no Concelho de Vila Nova de Gaia, Distrito do Porto

Exposição de Motivos
Pedroso foi, até recentemente, uma Freguesia portuguesa do concelho de Vila Nova de Gaia, com 19,65 km² de área e 18.714 habitantes, de acordo com os Censos de 2011.
É um território muito relevante em termos de vestígios arqueológicos, pelo que uma vasta área foi classificada como Imóvel de Interesse Público pelo Decreto n.º 26-A/92, publicado de Diário da República, 1.ª série-B, n.º 126, de 1 junho 1992. Pedroso faz, assim parte do principal roteiro arqueológico de Portugal, pois duas placas de bronze ali achadas em 1983, e datadas de 7 e 9 d.C., foram o mais importante achado dessa década na Península Ibérica e constituem o documento escrito mais antigo sobre Pedroso, prova da sua identidade histórica, que remonta a muito antes da nacionalidade portuguesa.
Pedroso recebeu foral de D. Afonso Henriques, em carta datada de 3 de Agosto de 1128.
A zona de influência do Mosteiro de Pedroso estava distribuída por 37 freguesias desde Vila Nova de Gaia a Santa Maria da Feira, ao termo de Aveiro, do Vouga, ao concelho de Lafões e à freguesia de Santa Eulália de Vila Maior, concelho de Pereira Jusã.
Em 30 de Junho de 1989 parte da Freguesia de Pedroso foi elevada à categoria de vila, existindo também na área geográfica da Freguesia uma outra Vila, a dos Carvalhos, esta criada anteriormente, em 1 de Fevereiro de 1988.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Pedroso no concelho de Vila Nova de Gaia.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Vila Nova de Gaia, a Freguesia de Pedroso, com sede em Pedroso.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Pedroso até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º
Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia;
b) Um representante da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Pedroso e Seixezel;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Pedroso, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo
É extinta a União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Pedroso criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em 19 de dezembro de 2014

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