Exposição de Motivos
Pedroso foi, até recentemente, uma Freguesia portuguesa do concelho de Vila Nova de Gaia, com 19,65 km² de área e 18.714 habitantes, de acordo com os Censos de 2011.
É um território muito relevante em termos de vestígios arqueológicos, pelo que uma vasta área foi classificada como Imóvel de Interesse Público pelo Decreto n.º 26-A/92, publicado de Diário da República, 1.ª série-B, n.º 126, de 1 junho 1992. Pedroso faz, assim parte do principal roteiro arqueológico de Portugal, pois duas placas de bronze ali achadas em 1983, e datadas de 7 e 9 d.C., foram o mais importante achado dessa década na Península Ibérica e constituem o documento escrito mais antigo sobre Pedroso, prova da sua identidade histórica, que remonta a muito antes da nacionalidade portuguesa.
Pedroso recebeu foral de D. Afonso Henriques, em carta datada de 3 de Agosto de 1128.
A zona de influência do Mosteiro de Pedroso estava distribuída por 37 freguesias desde Vila Nova de Gaia a Santa Maria da Feira, ao termo de Aveiro, do Vouga, ao concelho de Lafões e à freguesia de Santa Eulália de Vila Maior, concelho de Pereira Jusã.
Em 30 de Junho de 1989 parte da Freguesia de Pedroso foi elevada à categoria de vila, existindo também na área geográfica da Freguesia uma outra Vila, a dos Carvalhos, esta criada anteriormente, em 1 de Fevereiro de 1988.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Pedroso no concelho de Vila Nova de Gaia.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Vila Nova de Gaia, a Freguesia de Pedroso, com sede em Pedroso.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Pedroso até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia;
b) Um representante da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Pedroso e Seixezel;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Pedroso, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo
É extinta a União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Pedroso criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, em 19 de dezembro de 2014