Projecto de Lei N.º 1030/XII/4.ª

Criação da Freguesia de Oriola, no Concelho de Portel, Distrito de Évora

Criação da Freguesia de Oriola, no Concelho de Portel, Distrito de Évora

A povoação de Oriola, hoje aldeia do Concelho de Portel, foi Vila e sede de Concelho até 1836.
O seu primeiro donatário foi João Moniz, clérigo e tesoureiro-mor do Rei Afonso III, e o seu último, D. Luís Lobo da Silveira, 7º Barão de Alvito.
No ano de 1282 recebeu foral dado por D. Dinis, e ampliado em 1516 por D.Manuel I. Possuía este Concelho duas paróquias a de Nossa Senhora da Assunção do Bomalbergue, à volta da qual se desenvolveu a primeira povoação, e a de São Bartolomeu do Outeiro ou Oriola de Cima.
Com a decisão de extinção e agregação de freguesias, deixou de haver apoio a várias instituições e perderam-se alguns serviços que eram gratuitos, além dos prejuízos causados com a imposição de alterações a formas de funcionamento e pagamento de taxas municipais.
Com essa extinção e agregação de freguesias perdeu-se identidade própria e deixou de haver apoios que existiam para a realização de varias iniciativas, como as Festa do Grupo Desportivo e Cultural de Oriola e as Festa em Honra de Nossa Senhora de Assunção.
Na Freguesia existe Centro de Dia, varias associações desportivas e culturais como o Grupo Desportivo Orialense, a Associação de Caçadores e Pescadores de Oriola e o Centro Social de Idosos de Oriola.
A Freguesia possui várias máquinas que foram sendo adquiridas ao longo doa anos, o que possibilitou a construção do Campo Desportivo bem como o Armazém da Junta de Freguesia.
Apesar do espírito coletivo e solidário, com base na forte identidade cultural, reivindica-se a autonomia enquanto freguesia porque só assim é possível haver melhores condições para o exercício da democracia e para proporcionar uma melhor qualidade de vida.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos impostos diretos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Oriola no Concelho de Portel.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Portel, a Freguesia de Oriola, com sede em Oriola.

Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Oriola até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Portel com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Portel;
b) Um representante da Câmara Municipal de Portel;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Oriola, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola
É extinta a União das Freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Oriola criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em 3 de julho de 2015

  • Poder Local e Regiões Autónomas
  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei