Projecto de Lei N.º 1041/XII/4.ª

Criação da Freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe, no Concelho de Évora, Distrito de Évora

Criação da Freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe, no Concelho de Évora, Distrito de Évora

Nossa Senhora de Guadalupe, uma das mais recentes freguesias do concelho de Évora, nasceu a partir da freguesia de Nª Sª da Graça do Divor, pelo Decreto-Lei n.º 128/85 de 4 de Outubro. A ocupar uma área de 6.685 hectares, anteriormente pertencente à extinta freguesia de S. Matias, tem como principal povoação a aldeia de Guadalupe. Monte das Pedras e S. Matias, sede de uma extinta freguesia do século XVI, são outros dos lugares de referência desta localidade.

A aldeia de Guadalupe, outrora Água de Lupe, alberga nas suas fronteiras vestígios importantes do megalitismo. Diversas antas, cromeleques, menires, grutas com gravuras e outras ruínas, são marcas dessa presença.
Fica a 13km da sede do Concelho.

O movimento associativo é também uma realidade e uma mais valia para a qualidade de vida da sua população. Quer a associação de reformados, a associação de pais e encarregados de educação, o grupo desportivo, ou o coral de S. Brás do Regedouro, assumem, nesta freguesia um papel importante na dinamização da freguesia.

Após a extinção da freguesia a sua população ficou mais pobre, mais isolada, e com menos capacidade de intervenção. A Lei nº11-A/2013 demonstra o objetivo de prejudicar todos os que tendo recursos na sua terra para uma vida melhor fiquem afastados de participar, de intervir e de continuar no caminho da dignidade conseguido pelo Poder Local Democrático.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos impostos diretos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe no Concelho de Évora.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Évora, a Freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe, com sede em Nossa Senhora de Guadalupe.

Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Évora com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Évora;

b) Um representante da Câmara Municipal de Évora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe
É extinta a União das Freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em 3 de julho de 2015

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