Na sequência da imposição, por parte deste Governo, em avançar para a extinção da Freguesia de Montelavar, em Sintra, recorrendo a uma lei que não respeita as vontades do seu povo, ignorando por completo as deliberações tomadas na maioria dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, que estiveram juntos “contra qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de freguesias no concelho de Sintra”, não tendo em conta as diferenças que as três freguesias da atual união apresentam, quer ao nível económico, e social quer ao nível cultural e patrimonial, acentuando as diferenças que as separam ao invés de as unirem.
A Freguesia de Montelavar, extinta em 2013, ocupava uma área de 11,44 km² e tinha uma população de 3.559 habitantes, com uma densidade de 311,1 hab/km².
A Freguesia de Montelavar e os seus arredores localizam-se a norte e a leste da Serra de Sintra, nos limites do concelho de Sintra.
Remontam à época romana os vestígios arqueológicos seguros e abundantes que conhecemos em Montelavar, vestígios que surgem fora do Outeiro, em concreto na proximidade da Rua do Espírito Santo e em toda a sua extensão, desde o interior da povoação aos descampados conhecidos por limites de Abremum. De realçar também, terem sido os romanos a implementar a exploração dos jazigos da região.
É constituída pelas povoações de Montelavar, Maceira, Anços e Rebanque.
A origem da Freguesia remonta ao Neolítico, durante o século I antes de cristo verifica-se a ocupação de toda a região pelos Romanos. É a partir deste período que Montelavar é integrado nos agri (campos) do Município Olisiponense, cuja sede, Olisipo, corresponde à atual Lisboa. De referir, terem sido os Romanos a implementar a exploração de jazigos da região. No período da ocupação Árabe, Montelavar observa uma decadência da exploração dos seus mármores, passando a atividade agrícola a ocupar maior relevância. Durante a Idade Média Montelavar presencia a construção de uma Albergaria com fins religiosos. Nos finais do século XV, no reinado de D. Manuel I a povoação é elevada a Freguesia. Após este período surge a exploração do mármore, nomeadamente com a construção do convento de Mafra e a recuperação da cidade de Lisboa após o terramoto. Verifica-se igualmente um forte aumento populacional com a chegada de canteiros de outras regiões do país.
A Freguesia de Montelavar está ligada à exploração de pedreiras, atividade hoje reduzida dado que o mármore é extraído no Alentejo, noutros locais do País e estrangeiro, sendo posteriormente transformado nesta zona. Assiste-se assim a uma rápida expansão da indústria transformadora. E, graças ao melhoramento da técnica, esta indústria tem-se feito acreditar nos mercados externos. Concorre para tal a criteriosa matéria-prima que torna estes mármores e outras rochas ornamentais muito procurados.
A indústria tem, por consequência, vindo a desenvolver-se, cada vez mais, aumentando o número de serrações e tornando possível a solicitação de maior quantidade de operários. Este progresso técnico-económico constitui, atualmente, um vasto campo de aplicação da mão-de-obra local, e abre animadoras perspetivas em relação ao futuro de Montelavar.
Esta importante atividade torna Montelavar uma das localidades mais industriais do concelho e uma das regiões de Portugal mais ricas em mármores e a que nesta indústria emprega maior número de trabalhadores.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Montelavar no Concelho de Sintra.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Sintra a Freguesia de Montelavar, com sede em Montelavar.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Montelavar até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais actos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Sintra com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Montelavar, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar
É extinta a União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Montelavar criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, em 20 de maio de 2015