Projecto de Lei N.º 916/XII/4.ª

Criação da Freguesia de Montelavar, no Concelho de Sintra, Distrito de Lisboa

Criação da Freguesia de Montelavar, no Concelho de Sintra, Distrito de Lisboa

Na sequência da imposição, por parte deste Governo, em avançar para a extinção da Freguesia de Montelavar, em Sintra, recorrendo a uma lei que não respeita as vontades do seu povo, ignorando por completo as deliberações tomadas na maioria dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, que estiveram juntos “contra qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de freguesias no concelho de Sintra”, não tendo em conta as diferenças que as três freguesias da atual união apresentam, quer ao nível económico, e social quer ao nível cultural e patrimonial, acentuando as diferenças que as separam ao invés de as unirem.
A Freguesia de Montelavar, extinta em 2013, ocupava uma área de 11,44 km² e tinha uma população de 3.559 habitantes, com uma densidade de 311,1 hab/km².
A Freguesia de Montelavar e os seus arredores localizam-se a norte e a leste da Serra de Sintra, nos limites do concelho de Sintra.
Remontam à época romana os vestígios arqueológicos seguros e abundantes que conhecemos em Montelavar, vestígios que surgem fora do Outeiro, em concreto na proximidade da Rua do Espírito Santo e em toda a sua extensão, desde o interior da povoação aos descampados conhecidos por limites de Abremum. De realçar também, terem sido os romanos a implementar a exploração dos jazigos da região.
É constituída pelas povoações de Montelavar, Maceira, Anços e Rebanque.
A origem da Freguesia remonta ao Neolítico, durante o século I antes de cristo verifica-se a ocupação de toda a região pelos Romanos. É a partir deste período que Montelavar é integrado nos agri (campos) do Município Olisiponense, cuja sede, Olisipo, corresponde à atual Lisboa. De referir, terem sido os Romanos a implementar a exploração de jazigos da região. No período da ocupação Árabe, Montelavar observa uma decadência da exploração dos seus mármores, passando a atividade agrícola a ocupar maior relevância. Durante a Idade Média Montelavar presencia a construção de uma Albergaria com fins religiosos. Nos finais do século XV, no reinado de D. Manuel I a povoação é elevada a Freguesia. Após este período surge a exploração do mármore, nomeadamente com a construção do convento de Mafra e a recuperação da cidade de Lisboa após o terramoto. Verifica-se igualmente um forte aumento populacional com a chegada de canteiros de outras regiões do país.
A Freguesia de Montelavar está ligada à exploração de pedreiras, atividade hoje reduzida dado que o mármore é extraído no Alentejo, noutros locais do País e estrangeiro, sendo posteriormente transformado nesta zona. Assiste-se assim a uma rápida expansão da indústria transformadora. E, graças ao melhoramento da técnica, esta indústria tem-se feito acreditar nos mercados externos. Concorre para tal a criteriosa matéria-prima que torna estes mármores e outras rochas ornamentais muito procurados.
A indústria tem, por consequência, vindo a desenvolver-se, cada vez mais, aumentando o número de serrações e tornando possível a solicitação de maior quantidade de operários. Este progresso técnico-económico constitui, atualmente, um vasto campo de aplicação da mão-de-obra local, e abre animadoras perspetivas em relação ao futuro de Montelavar.
Esta importante atividade torna Montelavar uma das localidades mais industriais do concelho e uma das regiões de Portugal mais ricas em mármores e a que nesta indústria emprega maior número de trabalhadores.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Montelavar no Concelho de Sintra.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Criação

É criada, no concelho de Sintra a Freguesia de Montelavar, com sede em Montelavar.

Artigo 2.º
Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Montelavar até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.

Artigo 3.º
Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais actos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Sintra com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Montelavar, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.

Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar

É extinta a União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Montelavar criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em 20 de maio de 2015

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