Projecto de Lei N.º 1037/XII/4.ª

Criação da Freguesia de Malagueira, no Concelho de Évora, Distrito de Évora

Criação da Freguesia de Malagueira, no Concelho de Évora, Distrito de Évora

I – Nota Introdutória
A cidade de Évora realizou em 1996 e reestruturação administrativa das freguesias urbanas para responder ao crescimento no exterior das suas atuais muralhas. Por isso criou a freguesia da Malagueira
As razões em que se fundamenta a criação da freguesia da Malagueira, assim, de ordem demográfica, geográfica e administrativa e ainda de ordem económica e cultural, uma vez que os novos núcleos administrativos a criar poderão contribuir para a animação sócio-económico-cultural e aumento da própria vida das unidades residenciais e de emprego que, na cidade extramuros, estão em formação. De facto a criação desta freguesia corresponde a uma unidade de vivência, razão porque os seus limites passam, a maior parte das vezes, por zonas de menor ocupação urbana, coincidindo muitas vezes com limites de propriedade.
II – Razões de Ordem Histórica
Desde o início do século e, sobretudo, a partir dos anos 40. Tal crescimento correspondeu, em grande parte, ao aparecimento de bairros bastante dispersos, espalhados em todas as direções, à margem dos estudos urbanísticos existentes.
III – Razões de ordem demográfica e geográfica
As razões da criação da Freguesia da Malagueira deram resposta às necessidades existentes em grande parte da sua população que não se inseria numa rede equilibrada e hierarquizada de áreas geográfico/administrativas.
IV – Caracterização:
-Área: 1.910 ha
-Número de eleitores atuais (estimativa): 9.920
-Taxa de variação demográfica: Últimos 5 anos = 6,6%
-Comércio e Serviços: Estabelecimentos em número muito superior a 13
-Cultura e Desporto: 1 Complexo de Piscinas; 1 Polidesportivo coberto; 3 Polidesportivos descobertos; 4 Centros de Convívio/Atividades Culturais
-Equipamento Escolar: 4 Jardins de Infância; 5 Escolas Primárias; 2 Escolas Preparatórias/Secundárias
-Transportes: Automóvel e transporte coletivo diário
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos impostos diretos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Malagueira no Concelho de Évora.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Évora, a Freguesia de Malagueira, com sede em Malagueira.

Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Malagueira até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Évora com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Évora;
b) Um representante da Câmara Municipal de Évora;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Malagueira, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras
É extinta a União das Freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Malagueira criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em 3 de julho de 2015

  • Poder Local e Regiões Autónomas
  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei