Projecto de Lei N.º 727/XII/4.ª

Criação da Freguesia de Mafamufe, no Concelho de Vila Nova de Gaia, Distrito do Porto

Criação da Freguesia de Mafamufe, no Concelho de Vila Nova de Gaia, Distrito do Porto

Exposição de Motivos
Mafamude foi, até recentemente, uma Freguesia portuguesa do concelho de Vila Nova de Gaia, com 5,39 km² de área e 38.544 habitantes segundo os Censos de 2011.
As Freguesias de Mafamude e de Santa Marinha integram e constituem a cidade de Vila Nova de Gaia, desde que esta foi elevada a essa categoria, em 1988.
A povoação de Mafamude é já documentada como tal no início do século X, na doação que o rei de Leão D. Ordonho II fez em 922 da vila de Portucale, aí delimitada entre Mafamude e Coimbrões (Colimbrianos), ao sul do Douro, no sítio da antiga Cale (hoje Gaia, Gallia na doação). O árabe Mahmud ou Mahamuti que deu o nome ao lugar especula-se que possa ser o rei mouro que a célebre Lenda de Gaia chama Abencadão, o que remeteria a fundação de Mafamude para meados do século IX.
Continuou a ser bem documentada ao longo de toda a Idade Média e Renascimento, e, no censo demográfico mandado fazer entre 1776 e 1778 por Pina Manique, Mafamude tinha já 609 fogos (casas/famílias).
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Mafamude no concelho de Vila Nova de Gaia.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Vila Nova de Gaia, a Freguesia de Mafamude, com sede em Mafamude.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Mafamude até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia;
b) Um representante da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Mafamude, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso
É extinta a União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Mafamude criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em 19 de dezembro de 2014

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