Projecto de Lei N.º 925/XII/4.ª

Criação da Freguesia de Guidões, no Concelho da Trofa, Distrito do Porto

Criação da Freguesia de Guidões, no Concelho da Trofa, Distrito do Porto

A extinção da freguesia de Guidões foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos (junta e assembleia de freguesia) que, na altura própria, por unanimidade, manifestaram a discordância com esta decisão – posição que teve eco na posição assumida pela Assembleia Municipal da Trofa que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção de freguesias no Município da Trofa. E foi deliberada contra os Guidoenses que, em abaixo-assinado promovido pela Comissão de luta contra a extinção da freguesia de Guidões com cerca de 1000 assinaturas, protestaram contra a extinção da sua freguesia, abaixo-assinado cuja cópia, na ocasião, foi enviada a cada um dos grupos parlamentares da A.R. e a todos os Órgãos de Soberania

Hoje, passado um ano e meio da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de Alvarelhos e Guidões, constata-se que a extinção da freguesia de Guidões se traduziu numa perda para os moradores da sua área territorial, além de um desgosto profundo e um atentado à história de séculos da sua existência.

Perda essa que se traduz:

• Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”, tendo-se generalizado, por facilidade, a designação de “Alvarelhos e Guidões” e que na maior parte consta apenas a expressão “Alvarelhos e”, que não tem qualquer validade;
• No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;
• Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal da Trofa para a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias) e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;
• Na diminuição dos recursos;
• Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de Freguesias” composta por realidades económicas e sociais diferenciadas e com uma extensão territorial e dimensão populacional mais elevadas;
• No agravamento de pequenas questiúnculas, algumas seculares, e que renascem pela imposição à força de uma lei desligada da realidade e alicerçada em pressupostos frágeis e irreais.
• Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;
• No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas de eleitos de freguesia.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Guidões no Concelho da Trofa.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Criação

É criada no concelho da Trofa a Freguesia de Guidões, com sede em Guidões.

Artigo 2.º
Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Guidões até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º
Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal da Trofa com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Trofa;

b) Um representante da Câmara Municipal da Trofa;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alvarelhos e Guidões;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Alvarelhos e Guidões;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Guidões, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º
Extinção da União de Freguesias de Alvarelhos e Guidões

É extinta a União de Freguesias de Alvarelhos e Guidões por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Guidões criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em 20 de maio de 2015

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