Exposição de Motivos
Grijó foi, até recentemente, uma Freguesia portuguesa do concelho de Vila Nova de Gaia, com 11,46 km² de área e 10.578 habitantes, segundo os Censos de 2011.
O nome Grijó é anterior ao século X depois de Cristo, quando começou a ser edificado o Mosteiro de São Salvador.
Grijó foi sede de concelho (entre 1834 e 1837), depois fundido com Vila Nova de Gaia, e ali decorreu uma importante batalha da Guerra Peninsular, em 10 e 11 de Maio de 1809. Atualmente, detém a qualidade de Vila, que lhe foi atribuída pela Lei n.º 15/88
de 1 de Fevereiro.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Grijó no concelho de Vila Nova de Gaia.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Vila Nova de Gaia, a Freguesia de Grijó, com sede em Grijó.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Grijó até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia;
b) Um representante da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Grijó e Sermonde;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Grijó e Sermonde;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Grijó, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Grijó e Sermonde
É extinta a União das Freguesias de Grijó e Sermonde por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Grijó criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, em 19 de dezembro de 2014