Projecto de Lei N.º 731/XII/4.ª

Criação da Freguesia de Grijó, no Concelho de Vila Nova de Gaia, Distrito do Porto

Criação da Freguesia de Grijó, no Concelho de Vila Nova de Gaia, Distrito do Porto

Exposição de Motivos
Grijó foi, até recentemente, uma Freguesia portuguesa do concelho de Vila Nova de Gaia, com 11,46 km² de área e 10.578 habitantes, segundo os Censos de 2011.
O nome Grijó é anterior ao século X depois de Cristo, quando começou a ser edificado o Mosteiro de São Salvador.
Grijó foi sede de concelho (entre 1834 e 1837), depois fundido com Vila Nova de Gaia, e ali decorreu uma importante batalha da Guerra Peninsular, em 10 e 11 de Maio de 1809. Atualmente, detém a qualidade de Vila, que lhe foi atribuída pela Lei n.º 15/88
de 1 de Fevereiro.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Grijó no concelho de Vila Nova de Gaia.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Vila Nova de Gaia, a Freguesia de Grijó, com sede em Grijó.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Grijó até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia;
b) Um representante da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Grijó e Sermonde;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Grijó e Sermonde;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Grijó, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Grijó e Sermonde
É extinta a União das Freguesias de Grijó e Sermonde por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Grijó criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em 19 de dezembro de 2014

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